Processo Penal

STJ: Hipertensão arterial, por si só, não autoriza substituir a preventiva por prisão domiciliar

Resumo da tese: A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Para a medida do art. 318, II, do CPP, exige-se quadro de saúde grave a ponto de causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional.

Contexto da discussão: A defesa de réu preso preventivamente por estupro de vulnerável pediu prisão domiciliar alegando hipertensão, uso de medicamentos e necessidade de acompanhamento contínuo e dieta específica. A Sexta Turma afirmou que não basta estar doente: é preciso extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não foi comprovado. Ressaltou ainda que o pedido exige ponderação entre a saúde e a dignidade do preso e a proteção da ordem pública e da vítima, e que, no caso, a gravidade do crime contra criança de 9 anos e o modus operandi de manipulação e aproximação reiterada, com quatro denúncias de órgãos de proteção, evidenciavam riscos que inviabilizavam a substituição.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça – Sexta Turma
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior

Civil

STJ: Cessão total de direitos patrimoniais não tira do autor a legitimidade para defender direitos morais

Resumo da tese: A cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis e permanecem vinculados aos criadores, ainda que o instrumento de cessão disponha em sentido diverso.

Contexto da discussão: No mesmo caso sobre obra plástica, o tribunal de origem entendeu que a cláusula que investia a cessionária de “todos os direitos exclusivos sobre a obra” abrangeria também os direitos morais. A Terceira Turma reformou esse entendimento: os direitos de reivindicar a autoria e de assegurar a integridade da obra (art. 24, I e IV, da Lei n. 9.610/1998) são personalíssimos e, pelo art. 27, inalienáveis e irrenunciáveis, e só a pessoa física criadora pode titularizá-los (art. 11). Os negócios sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente (art. 4º), e a transmissão total exclui os direitos morais (art. 49, I). Fica preservada a legitimidade exclusiva da cessionária quanto à reparação de natureza patrimonial.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.235.787-RJ – Terceira Turma
Relator: Ministra Nancy Andrighi

Civil

STJ: Dano material por violação de direito autoral dispensa prova de prejuízo concreto

Resumo da tese: A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto (dano in re ipsa), de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.

Contexto da discussão: Em ação indenizatória envolvendo obra plástica, a Terceira Turma discutiu se a reparação material por uso não autorizado exige prova do prejuízo. Com apoio na convergência entre Terceira e Quarta Turmas, a Corte invocou os arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998: o infrator responde por perdas e danos, e a reparação abrange o que o autor razoavelmente poderia ter auferido. O advérbio “razoavelmente” permite estimar objetivamente o dano, por exemplo pelo valor de mercado de uma licença hipotética ou pela vantagem obtida pelo infrator. Além disso, os dados de produção e venda ficam em poder do infrator, de modo que exigir essa prova da vítima esvaziaria a proteção legal.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.235.787-RJ – Terceira Turma
Relator: Ministra Nancy Andrighi

Penal

STJ retifica acórdão e consolida as cinco teses dos Temas 1154 e 1241 sobre natureza e quantidade de drogas

Resumo da tese: A Terceira Seção corrigiu erro material e consignou as cinco teses dos Temas 1154 e 1241: (1) natureza e quantidade de drogas são valoradas sempre em conjunto; (2) preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, salvo se não incidir a minorante, quando podem aumentar a pena-base; (3) se o tribunal, em recurso da defesa, aplicar o redutor antes afastado, deve, se possível, deslocar essa circunstância da primeira para a terceira fase, sem reformatio in pejus; (4) não há bis in idem em usá-las para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, como indício de dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante, só havendo bis in idem se usadas na pena-base e na modulação da fração; (5) quantidade tão expressiva que seja incompatível com o traficante eventual ou pequeno traficante afasta a minorante, e, fora disso, natureza e quantidade só a afastam quando associadas a outros elementos concretos, como profissionalismo, logística sofisticada ou estrutura complexa de armazenamento.

Contexto da discussão: No julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241, o acórdão lavrado mencionou expressamente apenas a tese n. 5, deliberada na sessão de 18 de junho de 2026. Em questão de ordem, o colegiado, por maioria, reconheceu o erro material e retificou o acórdão para que constem todas as cinco teses do voto e de seus aditamentos, que orientam a dosimetria da pena no tráfico de drogas e a aplicação do tráfico privilegiado.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): QO no REsp 2.059.576-MG (Temas 1154 e 1241) – Terceira Seção
Relator: Ministro Ribeiro Dantas

Civil

STJ: É válido o reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo – Tema 1211

Resumo da tese: Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações e observância das normas da SUSEP e do CNSP. É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) (Tema 1211/STJ).

Contexto da discussão: A Segunda Seção avaliou, em repetitivos, se a vedação de reajuste por idade prevista para planos de saúde alcançaria o seguro de vida em grupo. A Corte destacou que esse seguro tem natureza patrimonial e regulação setorial própria (CNSP/SUSEP), distinta da disciplina assistencial dos planos de saúde, e que estender a vedação comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico. A Lei n. 15.040/2024 admite prêmios variáveis nos seguros de pessoas (art. 112, § 2º) e ajustes por agravamento ou redução do risco (arts. 15 e 18). Assim, a cláusula é técnica legítima de recomposição do risco, sem necessidade de prova de desequilíbrio atuarial caso a caso, desde que haja transparência e conformidade regulatória.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 1.887.666-SC e REsp 1.926.108-SC (Tema 1211) – Segunda Seção
Relator: Ministro Raul Araújo

Administrativo

STJ fixa teses sobre contemporaneidade da avaliação e momento básico do preço na desapropriação – Tema 1432

Resumo da tese: Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade do valor indenizatório é definida pelo momento básico de aferição técnica, em regra o preço de mercado na data da perícia judicial. Esse momento básico não pode passar de 1 ano da propositura da ação nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, nem de 90 dias nas desapropriações para reforma agrária. Na desapropriação indireta, o momento básico é a data do apossamento administrativo. Se o expropriante der causa à demora da primeira perícia, os limites são acrescidos apenas do atraso a ele imputável. Perícias posteriores ao prazo devem reportar-se ao preço do momento básico limite, a valorização decorrente da própria ação estatal deve ser identificada e descontada, e as teses valem para perícias com peritos nomeados a partir da publicação do acórdão (Tema 1432/STJ).

Contexto da discussão: A Primeira Seção definiu, em repetitivos, o conceito de contemporaneidade da avaliação nas ações expropriatórias diretas e indiretas. A Corte observou que, antes da correção monetária, adiar o marco da avaliação servia para compensar a inflação, mas hoje essa atualização se faz por correção e juros, e não por nova perícia anos depois, que não retrata os mesmos fatos (art. 480, § 1º, do CPC). Os limites foram extraídos dos prazos da LC n. 76/1993 (reforma agrária) e do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (utilidade pública), buscando equilibrar o direito do proprietário ao preço justo de mercado e o do expropriante de não pagar acima disso, sem premiar a demora de nenhuma das partes. Houve modulação de efeitos (tese G).

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.004.109-SE, REsp 1.809.093-CE, REsp 1.814.350-SE e REsp 1.950.981-PE (Tema 1432) – Primeira Seção
Relator: Ministro Afrânio Vilela

Administrativo

STJ: Pensão por morte de servidor não sofre prescrição do fundo de direito, mesmo após indeferimento – Tema 1386

Resumo da tese: O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (Tema 1386/STJ).

Contexto da discussão: A controvérsia repetitiva era saber se, negado administrativamente o pedido de pensão, o prazo do Decreto n. 20.910/1932 atinge só as parcelas vencidas ou o próprio direito ao benefício. A Primeira Seção aplicou a ratio da ADI 6.096/DF, em que o STF considerou inconstitucional fazer incidir institutos extintivos do próprio direito em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, sem distinção entre regime geral e regime próprio. Por ser benefício periódico, renovado mensalmente, a pensão não se converte em pretensão extinguível pelo tempo, e solução diversa daria tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio. Não houve modulação, pois não se superou entendimento consolidado.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.227.232-RS e REsp 2.213.084-RJ (Tema 1386) – Primeira Seção
Relator: Ministro Gurgel de Faria

Administrativo

STJ: Alienante que não comunica a venda do veículo responde solidariamente por infrações posteriores – Tema 1324

Resumo da tese: O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação (Tema 1324/STJ).

Contexto da discussão: O caso de origem era uma execução fiscal de multa da ANTT por evasão de posto de pesagem, na qual o executado alegou ilegitimidade por ter vendido o veículo antes da infração. A Primeira Seção distinguiu os efeitos civis da tradição do bem móvel do dever administrativo autônomo de comunicar a alienação (art. 134 do CTB). O registro no RENAVAM (arts. 19, IX, 120 e 123 do CTB) é o que comprova, perante o Estado, quem é o proprietário para licenciamento, autuação e responsabilização. Descumprida a comunicação, o alienante assume responsabilidade solidária, tanto por infrações de trânsito quanto pelas de natureza administrativa ligadas a registro, licenciamento e regularização, ressalvada a discussão tributária.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.152.197-SP, REsp 2.174.050-SP e REsp 2.152.255-SP (Tema 1324) – Primeira Seção
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues

Tributário

STJ: É vedado o crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição – Tema 1364

Resumo da tese: É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023 (Tema 1364/STJ).

Contexto da discussão: A Primeira Seção analisou, sob o rito dos repetitivos, a validade da restrição introduzida pela MP n. 1.159/2023, convertida na Lei n. 14.592/2023. O art. 195, § 12, da CF dá ao legislador autonomia para definir a operacionalização da não cumulatividade das contribuições (Tema 756/STF). Como o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), a vedação apenas preserva a correspondência entre a parcela tributada e a apta a gerar crédito, em linha com precedentes que afastam o creditamento irrestrito (Tema 1093/STJ, Tema 844/STF, Súmula Vinculante 58 e Tema 1231/STJ). Não se trata, portanto, de inovação arbitrária ou restrição indevida ao regime não cumulativo.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.150.894-SC, REsp 2.151.146-RS, REsp 2.150.097-CE e REsp 2.150.848-RS (Tema 1364) – Primeira Seção
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues

Tributário

STJ: Não incide contribuição previdenciária patronal e de terceiros no exercício de stock options – Tema 1379

Resumo da tese: No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil (Tema 1226/STJ), não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho (Tema 1379/STJ).

Contexto da discussão: Em recursos repetitivos, a Primeira Seção examinou se o Fisco pode tributar como remuneração laboral o ganho obtido por executivos e empregados que exercem a opção de compra de ações oferecida pela companhia. Os arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991 exigem verba paga, devida ou creditada destinada a retribuir o trabalho, e a mera vantagem econômica potencial de adquirir ativo em condições preestabelecidas não se equipara a isso. A Corte aplicou a premissa do Tema 1226/STJ, que reconheceu a natureza mercantil do plano para fins de imposto de renda, destacou que a adesão é voluntária e envolve desembolso do optante, e lembrou o critério da habitualidade (Tema 20/STF) e a jurisprudência que vincula a incidência à natureza remuneratória da verba (Temas 687, 688, 689 e 1252/STJ).

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça (Tema 1379) – Primeira Seção
Relator: Ministro Sérgio Kukina

Atualização Legislativa

Medida Provisória nº 1.398/2026 – Abre crédito extraordinário de R$ 300 milhões ao MIDR para ações de proteção e defesa civil

A Medida Provisória nº 1.398, de 20 de outubro de 2026, abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com base no art. 62 combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição. Publicada no DOU de 21.10.2026, entra em vigor na data da publicação.

Destinação dos recursos (Anexo):

  • Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – Administração Direta (Orçamento Fiscal).
  • R$ 300 milhões: programa Gestão de Riscos e de Desastres, ação Ações de Proteção e Defesa Civil (abrangência nacional).
Atualização Legislativa

Medida Provisória nº 1.397/2026 – Abre crédito extraordinário de R$ 6,49 bilhões para financiamento de exportadores do Plano Brasil Soberano

A Medida Provisória nº 1.397, de 20 de outubro de 2026, abre crédito extraordinário em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 6.494.296.446,00 (seis bilhões quatrocentos e noventa e quatro milhões duzentos e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais), com base no art. 62 combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição. Publicada no DOU de 21.10.2026, entra em vigor na data da publicação.

Destinação dos recursos (Anexo):

  • Unidade: Fundo de Garantia à Exportação – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, em Operações Especiais – Outros Encargos Especiais (Orçamento Fiscal).
  • R$ 6,49 bilhões: financiamentos a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano.
Administrativo

Inovações normativas do STF: Instrução Normativa nº 347/2026 e Portaria nº 207/2026

Síntese
O Informativo STF nº 1233/2026 registra duas inovações normativas: a Instrução Normativa nº 347, de 15.10.2026, que altera os arts. 23, 24 e 42 da Instrução Normativa nº 323, de 7 de agosto de 2025, e o art. 5º da Instrução Normativa nº 291, de 22 de fevereiro de 2024, para estabelecer requisitos de participação dos servidores em eventos externos realizados fora do território nacional, na modalidade presencial, com ônus para o Tribunal; e a Portaria nº 207, de 07.10.2026, que dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires.

Fundamentos e contexto
A Instrução Normativa nº 347/2026 trata da gestão de pessoal do STF, ao fixar condições para que servidores participem presencialmente, às custas do Tribunal, de eventos externos no exterior. Já a Portaria nº 207/2026 atualiza os preços das publicações e dos suvenires editados pela Corte. Ambas constam da seção de Inovações Normativas do Informativo 1233/2026.

Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Inovações Normativas | Instrução Normativa nº 347/2026 e Portaria nº 207/2026

Tributário

IPTU com alíquota em razão da área do imóvel: modulação dos efeitos – ARE 1.593.784 ED/SC (Tema 1.455 RG)

Síntese
O entendimento fixado no Tema 1.455 da repercussão geral – inconstitucionalidade de lei municipal posterior à EC nº 29/2000 que fixa alíquota do IPTU em razão da área do imóvel – deve ser aplicado, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento do mérito (12.08.2026), excluídos da modulação: (i) os fatos geradores anteriores a 12.08.2026 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12.08.2026. O Plenário, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão.

Fundamentos e contexto
O STF não identificou erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado (noticiado no Informativo 1224), que concluiu que o critério “área do imóvel” não está abrangido pela expressão “uso do imóvel” (CF/1988, art. 156, § 1º, II, incluído pela EC nº 29/2000) nem pela jurisprudência que admite a seletividade do IPTU. Entendeu, porém, presentes os motivos para modular os efeitos: relevante divergência entre tribunais estaduais, possibilidade de vigência de normas semelhantes em outros municípios amparadas pela presunção de constitucionalidade e importante impacto nas finanças municipais caso a decisão tivesse efeitos ex tunc. As ressalvas para processos pendentes e para fatos geradores anteriores com imposto ainda não quitado impedem que o Fisco cobre o tributo com base em alíquota considerada inconstitucional; nessas hipóteses, a tese de repercussão geral permanece aplicável.

Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Dias Toffoli | ARE 1.593.784 ED/SC – Tema 1.455 RG (julgamento virtual finalizado em 09.10.2026)

Tributário

Créditos presumidos de ICMS fora da base de cálculo do PIS e da COFINS – RE 835.818/PR (Tema 843 RG)

Síntese
Tese fixada: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 843 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou essa tese.

Fundamentos e contexto
Os créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo DF, constituem mera redução ou ressarcimento de custos, sem representar ingresso de riqueza nova ou receita tributável. Sob a perspectiva constitucional (CF/1988, art. 195, I, b), receita é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo, de forma definitiva e sem reservas, conforme os precedentes dos Temas 283 e 69 da RG. O efeito prático do crédito presumido é apenas diminuir o imposto devido, sem disponibilidade financeira apta a revelar capacidade contributiva. Além disso, o lançamento contábil da redução do passivo de ICMS, ainda que anotado formalmente como ingresso, não converte a desoneração em receita própria: a contabilidade é ponto de partida tributário, mas não subordina as balizas constitucionais de competência nem cria capacidade contributiva onde ela não existe.

Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Marco Aurélio | Redator do acórdão: Ministro Edson Fachin | RE 835.818/PR – Tema 843 RG (julgamento finalizado em 07.10.2026)

Constitucional

Período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência – ADI 7.901/PR

Síntese
É constitucional – por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na ausência de carência geral. O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ADI 7.901/PR e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos; de ofício, sem redução de texto, declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” do caput do art. 119 da Lei nº 18.419/2015 do Paraná, para afastar sua incidência sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos.

Fundamentos e contexto
A Constituição confere competência concorrente à União, aos estados e ao DF para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, V e XIV), encargo reforçado pelo dever de acessibilidade (art. 227, § 2º) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional. Para o STF, a carência tarifária não disciplina o regime geral do Direito Civil nem fixa preços de contratos privados (competência privativa da União, art. 22, I), mas constitui medida de acessibilidade e de igualdade material que compensa o tempo adicional de deslocamento desse grupo. A norma se distingue dos precedentes que invalidaram isenções genéricas e ilimitadas em áreas privadas, pois fixa parâmetro temporal proporcional e preserva a cobrança do período excedente, sem violar o direito de propriedade nem a livre iniciativa e a livre concorrência. Como a pertinência temática da requerente se limitava aos prestadores privados, a ação foi conhecida apenas em parte, e a ressalva sobre estacionamentos públicos de outros entes prestigia o princípio federativo (art. 18).

Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Nunes Marques | ADI 7.901/PR (julgamento finalizado em 08.10.2026)

Administrativo

Percentual mínimo de servidores de carreira para cargos comissionados – ADI 7.512/AM

Síntese
É constitucional norma estadual que reserva aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois a Constituição Federal não estabelece proporção obrigatória e atribui ao legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais aplicáveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art. 37, V). O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI 7.512/AM e assentou a constitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas.

Fundamentos e contexto
A Constituição ressalva os cargos em comissão da regra do concurso público e os destina exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V). Embora determine que parte desses cargos seja preenchida por servidores de carreira, não fixa percentual mínimo, remetendo essa definição à legislação de cada ente federativo. Conforme a jurisprudência do STF, o art. 37, V, possui eficácia contida e, na ausência de parâmetro numérico constitucional, a escolha legislativa só pode ser afastada quando manifestamente incompatível com os princípios da Administração Pública, não bastando juízo abstrato ou meramente quantitativo. No caso, a lei amazonense exige que ao menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público sejam ocupados por servidores do quadro efetivo — um piso legal que não impede o preenchimento de percentual superior por concursados.

Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Alexandre de Moraes | Redator do acórdão: Ministro Flávio Dino | ADI 7.512/AM (julgamento finalizado em 07.10.2026)