Penal

STJ retifica acórdão e consolida as cinco teses dos Temas 1154 e 1241 sobre natureza e quantidade de drogas

Resumo da tese: A Terceira Seção corrigiu erro material e consignou as cinco teses dos Temas 1154 e 1241: (1) natureza e quantidade de drogas são valoradas sempre em conjunto; (2) preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, salvo se não incidir a minorante, quando podem aumentar a pena-base; (3) se o tribunal, em recurso da defesa, aplicar o redutor antes afastado, deve, se possível, deslocar essa circunstância da primeira para a terceira fase, sem reformatio in pejus; (4) não há bis in idem em usá-las para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, como indício de dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante, só havendo bis in idem se usadas na pena-base e na modulação da fração; (5) quantidade tão expressiva que seja incompatível com o traficante eventual ou pequeno traficante afasta a minorante, e, fora disso, natureza e quantidade só a afastam quando associadas a outros elementos concretos, como profissionalismo, logística sofisticada ou estrutura complexa de armazenamento.

Contexto da discussão: No julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241, o acórdão lavrado mencionou expressamente apenas a tese n. 5, deliberada na sessão de 18 de junho de 2026. Em questão de ordem, o colegiado, por maioria, reconheceu o erro material e retificou o acórdão para que constem todas as cinco teses do voto e de seus aditamentos, que orientam a dosimetria da pena no tráfico de drogas e a aplicação do tráfico privilegiado.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): QO no REsp 2.059.576-MG (Temas 1154 e 1241) – Terceira Seção
Relator: Ministro Ribeiro Dantas

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