Atualização Legislativa

Lei nº 15.527/2026 – Institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed)

A Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) e altera as Leis nºs 12.871/2013, 3.268/1957, 6.932/1981, 13.959/2019 e 10.861/2004. Publicada no DOU de 6.11.2026 (edição extra), entra em vigor na data da publicação.

Pontos principais:

  • Enamed: exame nacional aplicado pelo Ministério da Educação para aferir a proficiência dos estudantes de Medicina e avaliar os cursos de graduação, com alinhamento às necessidades do SUS.
  • Três etapas obrigatórias: ao fim do 4º semestre; ao fim do 8º (antes do internato); e ao fim do 12º semestre. Realização semestral e descentralizada; componente curricular obrigatório.
  • Requisito para exercer Medicina: nível proficiente no resultado final é obrigatório para inscrição no CRM (aplicável a quem ingressar a partir da MP 1.370/2026). Quem não atingir pode refazer a 3ª etapa; há Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) só para atividades técnico-científicas, sem contato clínico.
  • Comissão Nacional: criada por ato do MEC, com representantes do MEC, Ministério da Saúde e CFM, mais três subcomissões técnicas (4º, 8º e 12º semestres).
  • Avaliação dos cursos: conceito anual com base na proporção de estudantes proficientes na 3ª etapa; conceito insatisfatório enseja supervisão e medidas da LDB e da Lei do Sinaes.
  • Transição: médicos já diplomados e estudantes matriculados antes da MP 1.370/2026 ficam sob as regras anteriores; Revalida: etapa teórica passa a corresponder à 3ª etapa do Enamed.
  • Outros: nota do Enamed pode ser usada em seleção de Residência Médica; instituídos o Sinares e a Comissão Permanente de Avaliação; art. 9º vetado; revogado o art. 9º da Lei 12.871/2013.
Tributário

Adicional de 1% da Cofins-Importação e anterioridade nonagesimal: RG reconhecida no Tema 1.496

Síntese
O STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.496: retomada da exigibilidade do adicional de 1% da Cofins-Importação após a revogação da Medida Provisória nº 774/2017 e incidência da anterioridade nonagesimal.

Fundamentos e contexto
A controvérsia, à luz do art. 62 da Constituição, envolve (i) se o adicional de 1% da Cofins-Importação pode ter sua exigibilidade reiniciada depois que a MP 774/2017 (que havia revogado a cobrança) foi revogada pela MP 794/2017, também não convertida em lei no prazo constitucional, e (ii) caso se admita a retomada, se incide a anterioridade nonagesimal. O julgamento da admissibilidade foi concluído no Plenário Virtual em 3.11.2026, com reconhecimento unânime da repercussão geral (há também indicação de reafirmação de jurisprudência no placar da edição). O mérito ainda será julgado, e a tese fixada deverá ser aplicada aos processos semelhantes.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 396 (27/10 a 3/11/2026) | STF | Tema 1.496 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.538.549

Constitucional

Prazo prescricional de danos morais em ricochete por morte de trabalhador: RG reconhecida no Tema 1.495

Síntese
O STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.495: prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos morais em ricochete decorrentes da morte de trabalhador.

Fundamentos e contexto
Discute-se, à luz dos arts. 7º, XXIX, e 114, VI, da Constituição, se a pretensão de indenização por danos morais em ricochete (reflexos) pela morte de trabalhador se submete ao prazo prescricional bienal trabalhista ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, considerada a natureza da pretensão e a competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004. O julgamento da admissibilidade foi concluído no Plenário Virtual em 3.11.2026, com reconhecimento unânime da repercussão geral. O mérito ainda será julgado, e a tese fixada deverá ser observada nos casos semelhantes.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 396 (27/10 a 3/11/2026) | STF | Tema 1.495 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.624.749

Administrativo

Inovações normativas do STF: Resolução nº 922/2026 torna público o Plano Estratégico 2026–2031

Resumo

A seção de Inovações Normativas do Informativo STF nº 1235 noticia a Resolução nº 922, de 27/10/2026, que torna público o Plano Estratégico de Longo Prazo do Supremo Tribunal Federal para o período de 2026 a 2031.

Contexto

Trata-se de ato normativo interno de gestão do Tribunal, de natureza administrativa, que divulga o planejamento estratégico de longo prazo da Corte. O Informativo não traz detalhes sobre o conteúdo do plano; o texto integral deve ser consultado na própria resolução, no portal do STF.

Referências

  • Informativo STF nº 1235/2026 (divulgado em 04/11/2026) – Inovações Normativas do STF
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Ato: Resolução nº 922, de 27/10/2026
  • Relator: não se aplica (ato normativo administrativo)
Tributário

Venda interestadual de combustíveis não obriga a anular créditos de ICMS: tese do Tema 1.258

Síntese
O STF julgou o mérito do Tema 1.258 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.” O acórdão foi publicado e consta da edição 396 da Repercussão Geral em Pauta.

Fundamentos e contexto
A controvérsia trata da manutenção dos créditos de ICMS gerados nas operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, imune ao imposto devido ao estado de origem. Segundo notícia do STF de 15/09/2026, o Tribunal entendeu que a Constituição adotou o princípio do destino para esses combustíveis: o ICMS deve beneficiar o estado onde ocorre o consumo. Exigir o estorno dos créditos das operações internas anteriores desvirtua esse arranjo e aumenta a carga tributária. No caso concreto, por maioria, o recurso extraordinário de uma distribuidora mineira foi provido para anular o auto de infração. A tese deve ser aplicada aos processos que tratam da mesma questão.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 396 (27/10 a 3/11/2026) | STF | Tema 1.258 | Relator: Ministro Dias Toffoli | RE 1.362.742

Tributário

Imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, mesmo para empresa com atividade imobiliária – RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 RG)

Tese fixada

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Contexto

A controvérsia era saber se a ressalva do art. 156, § 2º, I, da Constituição (atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis ou arrendamento mercantil) também alcança a transferência de bens para integralização de capital social.

O STF afirmou que a natureza incondicionada dessa imunidade foi ratio decidendi, e não mero obiter dictum, do julgamento do Tema 796 da repercussão geral. A ressalva sobre atividade imobiliária preponderante alcança apenas as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conclusão reforçada pela interpretação histórica e gramatical da expressão “salvo se, nesses casos”, inserida no texto de 1988. A imunidade busca facilitar a capitalização de empresas e incentivar a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da CF/1988), razão pela qual os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados na parte em que a condicionam à inexistência de atividade imobiliária preponderante.

Por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade independentemente da atividade da empresa, limitada ao valor do capital social a ser integralizado (conforme o Tema 796), e ressalvou que os Fiscos municipais podem demonstrar simulação ou fraude à lei.

Referências

  • Informativo STF nº 1235/2026 (divulgado em 04/11/2026)
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF) – Plenário
  • Processo: RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 da repercussão geral), julgamento virtual finalizado em 19/10/2026
  • Relator: Ministro Edson Fachin
Tributário

ICMS sobre energia elétrica e comunicação acima da alíquota geral é inconstitucional, mas majoração da alíquota modal é válida – ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA

Tese

É inconstitucional fixar alíquota de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação acima da alíquota geral do imposto, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Por outro lado, é constitucional a majoração da alíquota modal do ICMS, pois a seletividade, quando adotada, apenas impede que bens e serviços essenciais sejam tributados acima da alíquota geral. A tramitação célere do projeto de lei, por si só, não ofende o devido processo legislativo.

Contexto

Na ADI 7.115/MA, a legislação maranhense fixava alíquota de 27% para energia elétrica (consumo residencial acima de 500 kWh/mês) e serviços de comunicação, quando a alíquota geral era de 18%. O STF aplicou o entendimento vinculante do Tema 745 da repercussão geral: adotada a seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF/1988), o Estado não pode tributar esses itens essenciais acima da alíquota das operações em geral. Para garantir isonomia entre os entes federados, replicou-se a mesma modulação do Tema 745. O Plenário declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 23, VI, a e c, da Lei nº 7.799/2002 (redação da Lei nº 10.542/2016) e, por maioria, modulou os efeitos.

Na ADI 7.635/MA, discutia-se a Lei nº 12.120/2023, aprovada em tramitação rápida, que elevou a alíquota modal de 20% para 22% (depois 23%, pela Lei nº 12.426/2024). O STF afirmou que o ritmo de tramitação e o regime de urgência são matéria interna corporis, sem controle judicial quando não há afronta a regra constitucional do processo legislativo ou ao quórum. A essencialidade de energia e comunicação só veda tributação acima da alíquota modal, sem exigir alíquota reduzida, e o aumento da carga tributária é opção político-legislativa que, isoladamente, não ofende a capacidade contributiva. O pedido foi julgado improcedente por unanimidade.

Referências

  • Informativo STF nº 1235/2026 (divulgado em 04/11/2026)
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF) – Plenário
  • Processos: ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA, julgamentos virtuais finalizados em 19/10/2026
  • Relator: Ministro Nunes Marques
Constitucional

É inconstitucional renomear cargo de Agente de Controle Externo de TCE para “Auditor de Contas Públicas” – ADI 7.388/BA

Tese

É inconstitucional, por falta de simetria com o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, alterar a denominação do cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas estadual para “Auditor de Contas Públicas” quando já existe no quadro a carreira específica de auditoria. São válidos, porém, o restabelecimento do cargo em extinção e a elevação do requisito de escolaridade para ingresso, desde que mantidas as atribuições originais.

Contexto

A ação questionava a Lei nº 13.731/2017 do Estado da Bahia, que restabeleceu o cargo de Agente de Controle Externo do TCE e o rebatizou como “Auditor de Contas Públicas”, alterando também a Lei estadual nº 13.192/2014.

O STF lembrou que a investidura em cargo público depende de concurso (art. 37, II, da CF/1988) e que é inconstitucional o provimento derivado que leve o servidor a cargo fora da carreira em que ingressou (Súmula Vinculante 43). A simples elevação da escolaridade exigida, porém, não configura provimento derivado quando preservados a estrutura funcional e o núcleo das atribuições. Por isso, é legítimo restabelecer o cargo e exigir maior escolaridade para futuros ingressos, sem transposição de servidores.

Já a nova nomenclatura viola o princípio da simetria (art. 75 da CF/1988): no TCU, a denominação “auditor” é reservada ao cargo de atividades técnicas de alta complexidade. O nome do cargo não é neutro e deve corresponder à natureza e à responsabilidade das atribuições, em respeito à publicidade e à eficiência; chamar de “Auditor de Contas Públicas” um cargo distinto do de Auditor Estadual de Controle Externo confunde as carreiras. O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões que alteravam a denominação (art. 2º da Lei nº 13.731/2017 e art. 5º, § 3º, IV, da Lei nº 13.192/2014) e declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14 da Lei nº 13.731/2017, excluindo de seu alcance a mudança de nome do cargo. A denominação original é restaurada sem afetar a validade dos atos já praticados pelos ocupantes.

Referências

  • Informativo STF nº 1235/2026 (divulgado em 04/11/2026)
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF) – Plenário
  • Processo: ADI 7.388/BA, julgamento virtual finalizado em 19/10/2026
  • Relator: Ministro André Mendonça
Atualização Legislativa

Medida Provisória nº 1.399/2026 – Alíquotas e normas do Imposto Seletivo para 2027 (Regime de Implementação Gradual)

A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual. Publicada no DOU de 4.11.2026 (edição extra), entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027.

Pontos principais:

  • Objeto: define alíquotas do IS (art. 153, VIII, CF) para veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos, com fatores de conversão e ajustes de sustentabilidade.
  • Alíquota zero / não incidência: zero para veículos de PcD/TEA e táxi com benefício reconhecido, veículos e aeronaves/embarcações sustentáveis (critérios específicos); não incidência sobre caminhões e meios operacionais das Forças Armadas/segurança pública.
  • Regras transitórias até 31/12/2027: metodologia de referência para fumígenos; alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos (exceto cigarros/cigarrilhas) reduzidas a zero; zero para certos automóveis/aeronaves e bens minerais extraídos; redução de 50% em hipóteses da TIPI; reduções para pequenos produtores de bebidas alcoólicas (Anexo VI).
  • Concursos de prognósticos: alíquota de 0,5%.
  • Importação e lojas francas: fatores de ajuste ad valorem; diferimento e conversão em alíquota zero na venda em loja franca, nos limites da legislação aduaneira.
  • Apuração e extinção: apuração assistida pela RFB; extinção por pagamento, split payment, responsável, abatimento de devoluções ou compensação (Lei nº 9.430/1996).
  • Prazo legislativo: Executivo deve encaminhar ao Congresso, até 31/5/2027, projeto de lei com alíquotas do IS a partir de 1º/1/2028; a MP permanece em vigor até o início dos efeitos dessa lei.
Administrativo

Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) podem ser organizados por decreto estadual – ADI 6.251/SP

Tese

É constitucional ato normativo estadual que organiza, dentro da estrutura da Polícia Civil, unidades administrativas destinadas à conciliação e mediação de infrações penais de menor potencial ofensivo. Trata-se de exercício do poder regulamentar da Administração, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal nem das atribuições constitucionais de outros órgãos.

Contexto

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) questionou o Decreto nº 61.974/2016 do Estado de São Paulo, que instituiu os NECRIMs e sua Central. Alegou usurpação da competência da União em processo penal, violação à reserva legal para criação de órgãos e cargos, ofensa à separação dos Poderes e às atribuições do Ministério Público, e extrapolação das funções da Polícia Civil previstas no art. 144, § 4º, da CF/1988.

O STF entendeu que o decreto trata de matéria administrativa: organização, atribuições, chefia e funcionamento dos núcleos. As audiências de conciliação e a tramitação de termos circunstanciados fazem parte da rotina interna da Polícia Civil, sem alterar a Lei nº 9.099/1995. Também não há ofensa à reserva legal, porque o decreto não cria cargos (os núcleos são chefiados por delegados, cargo já existente) nem órgãos (os NECRIMs são subdivisões internas da Polícia Civil), e não gera aumento de despesa (art. 84, VI, a, da CF/1988).

A condução da mediação e da conciliação na fase administrativa não é exclusiva do Judiciário, a quem cabe a homologação do acordo, precedida de manifestação do Ministério Público. Como o termo circunstanciado e o Termo de Composição de Polícia Judiciária (TCPJ) são sempre encaminhados ao Judiciário, mesmo sem consenso, não há usurpação de funções jurisdicionais ou ministeriais. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ação.

Referências

  • Informativo STF nº 1235/2026 (divulgado em 04/11/2026)
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF) – Plenário
  • Processo: ADI 6.251/SP, julgamento virtual finalizado em 19/10/2026
  • Relator: Ministro André Mendonça
Penal

STJ: Importunação sexual pode se configurar sem contato físico, por verbalizações de cunho sexual

Resumo da tese: A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), devendo a avaliação ocorrer à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto. O conceito de ato libidinoso não é taxativo e pode abranger verbalizações de cunho sexual, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.

Contexto da discussão: Segundo o tribunal estadual, o acusado, dirigindo de madrugada, abordou uma adolescente de 15 anos que caminhava sozinha e manteve diálogo com conteúdo sexual explícito, de forma contínua e reiterada, a ponto de a vítima entrar em pânico e pedir socorro à polícia militar. A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência de contato físico. A Sexta Turma afirmou que uma leitura restritiva do ato libidinoso reduziria indevidamente o alcance da norma, especialmente diante da violência sexual contra mulheres em situação de vulnerabilidade, e citou precedentes que já reconheceram natureza libidinosa em contemplação lasciva (AgRg no REsp 1.995.795/SC) e em verbalizações (AgRg no RHC 216.000/RS). Como a denúncia descreve contexto concreto que exige apuração, o trancamento foi negado.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça – Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2026, DJEN 13/10/2026
Relator: Ministra Nilsoni de Freitas

Processo Civil

STJ: Gratuidade de justiça em ação de alimentos abrange tradutor juramentado para carta rogatória ao exterior

Resumo da tese: O benefício da gratuidade de justiça concedido ao menor autor da ação de alimentos deve alcançar a remuneração do tradutor juramentado exigido para a carta rogatória, cabendo ao Estado custear tal encargo, com possibilidade de posterior ressarcimento, nos termos dos tratados e da legislação interna.

Contexto da discussão: Em ação de alimentos movida por menor contra o pai residente no exterior, discutiu-se se a gratuidade cobria a tradução de documentos do português para o idioma estrangeiro, para instruir carta rogatória. A Quarta Turma entendeu que o art. 98, § 1º, VI, do CPC, ao mencionar a tradução de documento estrangeiro para o português, é exemplificativo e deve ser lido com o caput do art. 98 e com o regime da prova pericial gratuita (art. 95, §§ 2º e 3º), sem discriminar traduções de entrada e de saída. O acesso à Justiça e a assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF), a Resolução CNJ n. 326/2020 e a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826/1965), que assegura isenções de custos ao credor de alimentos, reforçam que o Estado deve arcar com essa despesa.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Raul Araújo

Civil

STJ: Condomínio não pode cobrar “taxa geral de lazer” apenas de inquilinos, cessionários e comodatários

Resumo da tese: É indevida a cobrança da denominada “taxa geral de lazer” exclusivamente dos possuidores não proprietários, em razão da locação, cessão ou empréstimo da unidade, pois a mera condição jurídica do ocupante, sem demonstração de incremento específico das despesas condominiais, não é critério objetivo suficiente para legitimar o tratamento diferenciado instituído pelo regimento interno.

Contexto da discussão: O regimento interno, aprovado em assembleia, criou taxa exigida só de quem ocupa a unidade sem ser proprietário. A Quarta Turma admitiu o controle judicial de legalidade da deliberação assemblear e lembrou que, pelo art. 1.339 do Código Civil, o direito às partes comuns acompanha a unidade e se transfere ao ocupante. O locatário já arca com as despesas ordinárias, inclusive de manutenção das áreas de lazer (art. 23, XII e § 1º, “e”, da Lei n. 8.245/1991); o cessionário é equiparado ao proprietário para fins de rateio (art. 1.334, § 2º, do CC); e o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas de uso (art. 584 do CC). Como o critério não se vincula ao uso efetivo nem a despesas adicionais, a cobrança ofende a isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 1.890.939-MG – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG)

Civil

STJ: Ação de sonegados contra herdeiros pode ser ajuizada antes do fim do inventário se houver resistência inequívoca à colação

Resumo da tese: Há interesse processual para o ajuizamento da ação de sonegados contra os herdeiros, caso demonstrada a inequívoca oposição à colação dos bens indicados como objeto de fraude, ainda que em momento processual anterior ao encerramento do inventário.

Contexto da discussão: O inventariante apontou que quinze imóveis teriam sido adquiridos com recursos do falecido e não foram colacionados pelas filhas, que alegaram falta de interesse de agir porque a ação só caberia após o encerramento da descrição de bens (art. 621 do CPC e art. 1.996 do CC). A Terceira Turma explicou que esses dispositivos fixam marcos distintos conforme o réu: contra o inventariante, a ação depende da declaração de que não há outros bens a inventariar, normalmente nas últimas declarações; contra os herdeiros, pode ser proposta a qualquer momento, desde que evidente a intenção de desviar os bens, sem necessidade de prévia interpelação. No caso, a própria contestação revelou a resistência das herdeiras, e a Turma privilegiou a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, já que o mérito havia sido julgado.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.296.199-SC – Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026, DJEN 26/10/2026
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Consumidor

STJ: Plano de saúde não pode excluir de forma automática a cobertura do sensor contínuo de glicose (Freestyle Libre 2)

Resumo da tese: Não há autorização legal expressa para a operadora excluir a cobertura do sensor contínuo de glicose (Freestyle Libre 2), pois, assim como a bomba de insulina, ele é “produto para a saúde” ou “dispositivo médico” segundo a Anvisa, e não medicamento de uso domiciliar ou órtese, de modo que não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Por não constar do rol da ANS, a obrigação de custeio deve ser analisada segundo os parâmetros fixados pela Segunda Seção (REsp 2.038.333/AM e Tema 1316/STJ) e pelo STF na ADI 7.265/DF.

Contexto da discussão: O tribunal de origem havia entendido que o sensor não era de cobertura obrigatória por força do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. A Terceira Turma propôs um novo olhar sobre a questão, superando julgados recentes em sentido contrário, ao aplicar a lógica do Tema 1316/STJ (que afastou a exclusão do sistema de infusão contínua de insulina) e a vedação de interpretação extensiva do conceito de medicamento (REsp 2.126.466/MS). A classificação como dispositivo médico decorre da RDC Anvisa n. 751/2022 e é corroborada por notas técnicas do NatJus. A Turma mencionou ainda a Lei n. 15.439/2026, sobre os direitos das pessoas com diabetes tipo 1, que, embora em vacatio legis, revela a intenção de garantir acesso aos insumos de monitoramento da glicemia. A cobertura do item fora do rol deve observar os critérios dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP ou do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, com os requisitos da ADI 7.265/DF.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.263.523-SP – Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026, DJEN 26/10/2026
Relator: Ministra Nancy Andrighi

Civil

STJ: Em sobreposição de matrículas com cadeias dominiais hígidas, prevalece o registro mais antigo

Resumo da tese: A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial.

Contexto da discussão: A disputa remonta à criação do Estado do Tocantins e à abertura de matrículas no Registro de Imóveis de Palmas, que gerou cadeias dominiais concorrentes sobre o mesmo imóvel. A autora pediu o cancelamento de uma matrícula e o restabelecimento de outras três, e o pedido foi julgado improcedente. A Terceira Turma destacou que o registro goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, só afastável por prova robusta, à luz dos princípios da fé pública e da continuidade registral (art. 1.245 do CC e arts. 195, 213, 214 e 216 da Lei n. 6.015/1973). Havendo sobreposição de matrículas válidas, aplica-se a prioridade do registro mais antigo. A Turma também afastou a alegação de julgamento extra petita, pois analisar a validade do título da própria autora era pressuposto lógico do pedido de restabelecimento das matrículas.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.189.786-TO – Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026, DJEN 26/10/2026 (Direito Notarial e Registral, Direito Civil)
Relator: Ministra Nancy Andrighi

Administrativo

STJ: Dano moral coletivo em ação de improbidade é possível após a Lei 14.230/2021, mas não é automático e exige lesão grave com repercussão social

Resumo da tese: O dano moral coletivo em improbidade administrativa não é automático (não é in re ipsa) e somente se reconhece excepcionalmente, mediante prova de lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada.

Contexto da discussão: A questão era saber se, após a Lei n. 14.230/2021 e o art. 17-D da Lei n. 8.429/1992, ainda cabe condenação por dano moral coletivo na própria ação de improbidade. A Segunda Turma considerou que o STF, nas ADIs 7156 e 7236, afirmou o caráter repressivo da ação de improbidade e vedou seu uso como substituto da ação civil pública, mas isso não impede o reconhecimento do dano moral coletivo quando a mesma conduta ímproba atinge de forma grave valores transindividuais. Exigir duas ações sobre os mesmos fatos fragmentaria a tutela, em prejuízo da economia processual e da eficiência. No caso concreto, porém, envolvendo prática de “rachadinha”, não se demonstraram repercussão social extraordinária nem abalo relevante à confiança coletiva nas instituições, de modo que a gravidade do ilícito, suficiente para as sanções do art. 12 da LIA, não bastou para configurar dano moral coletivo.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.209.648-RJ – Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze