Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados (1).
Na espécie, o projeto de lei foi aprovado em rápida tramitação pela assembleia legislativa, sem que o órgão tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção. Não se buscou ouvir nem mesmo as instituições de ensino superior diretamente afetadas pela proposição legislativa.
Nesse contexto, houve considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveriam, necessariamente, ter norteado a edição da lei estadual, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pelo STF e expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925 e da ADI 7.926 e (ii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930 para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina (3), bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina (4).
(1) Precedentes citados: ADI 7.654 MC-Ref, ADPF 186, RE 597.285 (Tema 203 RG) e ADC 41.
(2) Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância): “Artigo 5. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.”
(3) Lei nº 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica vedada, no Estado de Santa Catarina, a adoção de políticas de reserva de vagas ou qualquer forma de cota ou ação afirmativa, como vagas suplementares e medidas congêneres para o ingresso de estudantes ou contratação de docentes, técnicos e qualquer outro profissional em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas. Parágrafo único. Ficam excluídas desta proibição a reserva de vagas à Pessoas com Deficiência (PCD), a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos e a reserva de vagas para estudantes oriundos de instituições estaduais públicas de ensino médio. Art. 2º O descumprimento desta Lei, além da nulidade do certame, sujeitará o órgão ou entidade responsável pelas normas do certame às seguintes penalidades: I – multa administrativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por edital publicado em desacordo com esta Lei; II – corte dos repasses de verbas públicas. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis pela confecção e publicação das normas do certame a Procedimento Administrativo Disciplinar por ofensa ao princípio da legalidade, sem prejuízo às demais sanções cabíveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(4) Decreto nº 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 1º da Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, no que se refere às políticas de ingresso e de ações afirmativas aplicáveis às instituições e aos programas de ensino superior sob a competência do Estado. Art. 2º Aplica-se a vedação prevista no art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026: I – às instituições universitárias públicas estaduais; e II – às instituições universitárias comunitárias e privadas na hipótese de participação em programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento do ensino superior, instituídos pelo Governo do Estado, quando executados diretamente ou por meio de parcerias. § 1º A vedação da adoção de cotas, ações afirmativas, vagas suplementares ou medidas congêneres, nos casos mencionados no inciso II do caput deste artigo, aplica-se apenas aos processos seletivos que contemplem programas financiados total ou parcialmente com recursos estaduais. § 2º Fica ressalvada da vedação de que trata este Decreto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026, a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos, bem como aquelas destinadas a estudante oriundo de instituições estaduais públicas de ensino médio e a pessoa com deficiência (PcD), em observância à legislação federal e estadual de proteção e inclusão. Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento de ensino superior aqueles: I – criados por lei, decreto ou ato normativo estadual; e II – voltados à concessão de bolsas, auxílios, subsídios ou outras formas de apoio ao acesso ou à permanência no ensino superior, financiados com recursos do Tesouro do Estado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Inf. 1213/STF
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