Tributário

STJ: Proprietário registral continua legitimado a responder pelo IPTU mesmo após ceder a posse por contrato particular comunicado ao município

Resumo da tese: A transferência particular da posse e dos direitos sobre o imóvel, ainda que comunicada ao município antes do fato gerador, não elimina o vínculo jurídico dominial do proprietário registral nem afasta sua legitimidade para responder pelo IPTU.

Contexto da discussão: Em execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2002 e 2005, as instâncias ordinárias acolheram exceção de pré-executividade por ilegitimidade do proprietário registral, porque a cessão da posse havia sido comunicada ao fisco municipal. A Segunda Turma reformou o entendimento com base no art. 34 do CTN, que admite como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, e no Tema 122/STJ, segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário que permanece no registro podem responder pelo tributo, cabendo à lei municipal eleger o sujeito passivo. Pelos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere com o registro do título, e o art. 123 do CTN impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública. A comunicação ao município pode revelar o possuidor, mas não produz os efeitos do registro.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.294.977-SC – Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Francisco Falcão

Processo Civil

STJ: Inserir comando oculto para IA (prompt injection) em peça processual é ato atentatório à dignidade da Justiça e gera multa aos advogados

Resumo da tese: A inserção oculta, em peça processual, de comandos (prompt injection) destinados a interferir no processamento automatizado do documento afronta os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, do CPC, e autoriza a aplicação da multa processual correspondente.

Contexto da discussão: A Secretaria de Processamento de Feitos do STJ certificou que a petição de recurso especial continha texto presente na camada de texto do arquivo, mas invisível na renderização da página, com palavras fragmentadas por espaços para escapar de buscas literais, buscando induzir sistemas de IA (usados pelo Judiciário nos termos da Resolução CNJ n. 615/2025) a afirmar a superação dos óbices de admissibilidade e a procedência do pedido. A Primeira Turma entendeu que a ocultação frustra o crivo judicial e o contraditório (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e viola o padrão de conduta do art. 5º do CPC. Como a elaboração e o protocolo das peças são atividade privativa da advocacia (art. 1º, I, da Lei n. 8.906/1994), a multa alcança indistintamente os advogados constituídos, sem necessidade de apuração individualizada de autoria, e foi determinada a expedição de ofícios à OAB e ao MPF para apuração nas esferas administrativa e criminal. A Turma citou precedentes semelhantes da Segunda e da Sexta Turmas.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): AREsp 3.095.458-SP – Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues

Processo Civil

STJ: Falta de parecer do MP como fiscal da lei no 2º grau não anula julgamento quando o próprio MP é parte na ação civil pública

Resumo da tese: A ausência de manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, no segundo grau de jurisdição, não gera, por si só, prejuízo apto a justificar a nulidade do julgamento quando o Parquet atuou como parte na ação civil pública. O dever de intimação subsiste, mas sua inobservância, nesse cenário, não acarreta automaticamente a invalidade do ato.

Contexto da discussão: Em ação civil pública movida pelo MP, o tribunal estadual deu provimento a agravo de instrumento do réu contra tutela de urgência e inversão do ônus da prova, sem intimar a Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. A Primeira Turma lembrou que, quando a intervenção do MP é obrigatória, o dever de intimação se estende a todas as fases e graus de jurisdição (arts. 127 e 129 da CF e arts. 178 e 179, I, do CPC), e que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985 é norma de extensão, não de exclusão. Contudo, o sistema processual não admite nulidades puramente formais: a invalidade exige prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC), o que não se presume quando o próprio MP já atua como parte.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): AREsp 3.044.883-MG – Primeira Turma, por maioria, julgado em 1º/9/2026
Relator: Ministro Gurgel de Faria

Processo Penal

STJ: Ingresso em domicílio sem mandado exige urgência; campana sem movimentação suspeita afasta fundadas razões

Resumo da tese: Em crimes permanentes, a interpretação teleológica do art. 5º, XI, da Constituição Federal exige que o contexto fático seja urgente, a ponto de não ser razoável pedir mandado judicial antes do ingresso domiciliar. Ausentes fundadas razões e urgência, a prova obtida com a entrada na casa é ilícita, assim como as dela derivadas.

Contexto da discussão: Depois de prender a acusada em flagrante por tráfico, policiais monitoraram por um dia a casa onde ela teria deixado uma bolsa, sem notar movimentação suspeita, e depois abordaram a moradora numa praça; segundo eles, ela confessou ter drogas e autorizou a entrada. A Sexta Turma, à luz do Tema 280/STF e do art. 240, § 1º, do CPP, destacou que as fundadas razões devem ser anteriores ao ingresso e que as demais hipóteses constitucionais de entrada sem mandado são emergenciais. A opção pela campana e o tempo decorrido mostraram que havia tempo para pedir mandado, e o suposto consentimento e a confissão informal não foram comprovados, o que tornou imprestável a prova.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): AgRg no HC 761.669-RS – Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026
Relator: Ministro Rogerio Schietti

Penal

STJ: Ato libidinoso contra adulto incapaz de resistir é estupro de vulnerável, não importunação sexual

Resumo da tese: A incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos quanto à tipificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo inviável a desclassificação para importunação sexual.

Contexto da discussão: A Sexta Turma aplicou a ratio decidendi do Tema 1121/STJ ao caso de vítima adulta impossibilitada de externar sua vontade. O art. 217-A pune a prática de atos libidinosos com quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, enquanto a importunação sexual (art. 215-A) pressupõe vítima que poderia, em tese, consentir. No caso, o crime foi cometido por técnico de enfermagem, no exercício da profissão, durante atendimento em ambulância a vítima que passava por crise convulsiva e estava sob efeito de medicamentos.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça – Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 14/8/2026
Relator: Ministro Og Fernandes

Constitucional

STJ: Investigação sobre bet sediada no exterior deve ser remetida à Justiça Federal para avaliar sua competência

Resumo da tese: Diante da possibilidade de a exploração irregular de apostas por empresa sediada fora do país (bets) configurar crimes federais, cabe à Justiça Federal aferir a possível conexão das condutas investigadas na esfera estadual com eventual crime de sua competência.

Contexto da discussão: A investigação estadual apurava associação criminosa, lavagem de dinheiro e a contravenção de jogo de azar ligados a uma empresa de apostas sediada no exterior. A contravenção é de competência estadual, pois o art. 109, IV, da Constituição exclui as contravenções da Justiça Federal. A Quinta Turma ponderou, porém, que as bets (apostas de quota fixa da Lei n. 14.790/2023) não se equiparam de forma simplória a jogos de azar e que sua exploração irregular pode configurar outros crimes, de competência federal, com indício de transnacionalidade. Assim, não cabe à Justiça Estadual afastar unilateralmente as Súmulas 122 e 150 do STJ, e a investigação deve ser remetida à Justiça Federal para que decida sobre a própria competência, inclusive quanto aos crimes conexos.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): AgRg no RHC 227.970-SC – Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Penal

STJ: Adulterar medidor de energia para registrar consumo menor configura estelionato, não furto mediante fraude

Resumo da tese: A adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real configura estelionato (art. 171 do CP), por induzir a concessionária em erro sobre a medida do objeto da cobrança. Na prestação regular do serviço, a fraude na medição não se enquadra no furto qualificado mediante fraude, pois não há subtração nem inversão da posse do bem.

Contexto da discussão: O acusado, administrador de estabelecimento empresarial, mandou instalar um relé temporizador no medidor, impedindo o registro do consumo real. O tribunal estadual havia tipificado a conduta como furto qualificado (art. 155, §§ 3º e 4º, II, do CP). A Quinta Turma distinguiu os tipos: no furto mediante fraude, o ardil serve para neutralizar a vigilância e subtrair a coisa sem conhecimento da vítima; no estelionato, a vítima é induzida em erro e entrega voluntariamente a vantagem. Como não se tratava de ligação clandestina (“gato”), mas de serviço regularmente fornecido com medição fraudada, aplicou-se o estelionato, em linha com o HC 67.829/SP.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): AREsp 3.204.574-SC – Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 31/8/2026
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik

Civil

STJ: Cobertura de danos corporais não pode complementar a de danos morais prevista com limite próprio no seguro de responsabilidade civil

Resumo da tese: Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, é inviável utilizar a cobertura de danos corporais para complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais quando esta for prevista de forma autônoma e possuir limite próprio.

Contexto da discussão: A apólice previa coberturas distintas, com limites próprios, para danos corporais e morais, mas o acórdão recorrido admitiu, na prática, usar a primeira para pagar indenização por dano moral. A Quarta Turma afastou essa combinação com base nos arts. 757 e 760 do Código Civil, que vinculam a obrigação da seguradora aos riscos predeterminados e aos limites da garantia, e na Súmula 537/STJ. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, ela não afasta a delimitação contratual do risco; entender o contrário imporia à seguradora risco não contratado nem precificado, em prejuízo do equilíbrio atuarial e do mutualismo.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.087.812-MG – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026
Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

Civil

STJ: Ordem para remover vídeo do YouTube precisa indicar a URL ou elemento técnico equivalente

Resumo da tese: A responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo ofensivo gerado por terceiros pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica que identifique, mediante URL ou elemento técnico equivalente, o conteúdo reputado ilícito, possibilitando sua localização precisa. A indicação genérica de canal ou página inteira é insuficiente.

Contexto da discussão: O tribunal de origem havia entendido que bastava descrever o conteúdo do material, sem mencionar a URL do vídeo. A Quarta Turma, aplicando o art. 19 e § 1º do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), afirmou que a ordem judicial deve identificar de forma clara e específica o conteúdo infringente, sob pena de nulidade, para que o provedor não precise monitorar e valorar por conta própria publicações de terceiros, com risco de remoção excessiva e de transferência da atividade jurisdicional ao particular. O regime do art. 19 também afasta a responsabilização pela teoria do risco ou pela mera disponibilização da plataforma.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 1.775.540-RJ – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026
Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

Civil

STJ: Netos herdeiros por representação devem colacionar imóvel recebido por compra e venda sem pagamento do preço

Resumo da tese: A colação é dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por representação, e sua dispensa só se efetiva por declaração expressa e inequívoca do doador de que a liberalidade sai da parte disponível. A transferência de bem formalizada em escritura pública de compra e venda, sem comprovação do pagamento do preço, configura doação indireta sujeita à colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada.

Contexto da discussão: A Quarta Turma examinou se os netos da autora da herança, herdeiros por representação da mãe pré-morta, deveriam colacionar bens recebidos, inclusive um imóvel transferido a um deles por escritura de compra e venda. Com base no art. 2.002 do Código Civil e no princípio da igualdade sucessória, a Turma afirmou que os representantes têm as mesmas obrigações do representado e que a qualificação do negócio deve atender à sua substância, e não ao nome dado pelas partes. Sem prova de contraprestação, reconheceu-se a liberalidade e determinou-se que o inventariante avalie e inclua os valores no monte partilhável.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.199.958-MG – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 4/9/2026
Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

Processo Civil

STJ: Cabe recurso contra sentença que extingue produção antecipada de provas e inviabiliza totalmente a prova

Resumo da tese: Quando a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade, apesar da limitação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contexto da discussão: A parte autora pediu perícia para avaliar desvalorização de imóvel e sua delimitação em relação à zona de autossalvamento. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), e o tribunal de origem não conheceu da apelação por entender irrecorrível a sentença nesse rito. A Quarta Turma lembrou que a Terceira e a Quarta Turmas não interpretam o art. 382, § 4º, de forma literal quando isso suprime o contraditório, a ampla defesa ou o direito à prova: a limitação recursal não impede impugnar decisões sobre os próprios requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou que, na prática, inviabilizem a prova requerida.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.291.242-MG – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2026, DJEN 1/10/2026
Relator: Ministro João Otávio de Noronha

Consumidor

STJ: São abusivas cláusulas de proteção veicular que exigem permanência no local do acidente e aviso em prazo peremptório

Resumo da tese: Nas operações de proteção patrimonial mutualista, são abusivas as cláusulas que impõem ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, bem como a estipulação de prazo peremptório para a comunicação do sinistro.

Contexto da discussão: O caso envolvia associação de proteção veicular cujo regimento previa a perda do benefício em caso de evasão do local do sinistro e a obrigação de comunicar o acidente em 30 minutos. A Terceira Turma destacou que a proteção patrimonial mutualista, disciplinada pela LC n. 213/2025, não é contrato de seguro típico, mas se submete ao CDC, pois a relação de consumo se define pelo objeto contratado, e às normas da Susep e do CNSP. Diversas circunstâncias podem justificar a saída do local, como risco à integridade física, necessidade de atendimento médico ou determinação policial, e a perda integral automática da cobertura viola a boa-fé objetiva e o art. 51, IV e § 1º, do CDC. A Resolução CNSP n. 491/2026 também veda prazo peremptório cuja inobservância gere perda integral da garantia (art. 22).

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.279.683-RS – Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Civil

STJ: Banco que atua apenas como credor fiduciário da incorporação não responde por atraso ou vício na obra

Resumo da tese: O agente financeiro em sentido estrito, que atua como credor fiduciário da incorporação imobiliária, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra. A mera fiscalização das obras pelo banco, em razão de cláusula que vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução do empreendimento, não permite presumir que ele atua como executor e assume responsabilidade solidária.

Contexto da discussão: Em embargos de divergência, a Segunda Seção resolveu conflito entre a Terceira Turma, que via na fiscalização da obra uma ingerência apta a tornar o banco agente executor, e a Quarta Turma, que tratava essa fiscalização como exercício legítimo da garantia fiduciária. Prevaleceu a orientação da Quarta Turma, com base no art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964, segundo o qual a contratação de financiamento e a constituição de garantias não transferem ao credor as obrigações do incorporador ou do construtor, e no art. 265 do Código Civil, pelo qual a solidariedade não se presume. A Seção lembrou ainda que afastar essa norma sem declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial violaria a Súmula Vinculante 10/STF.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): EAREsp 2.422.743-BA – Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/9/2026, DJEN 11/9/2026
Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

Processo Civil

STJ: Erro na contagem de votos pode ser discutido em embargos de declaração, mas não cabe recontar os votos dos Temas 65, 66 e 67

Resumo da tese: Os erros no procedimento de julgamento, como o erro na contagem de votos, podem ser discutidos em embargos de declaração. No caso concreto, porém, a Primeira Seção já havia enfrentado e rejeitado essa questão em embargos de declaração julgados em 2010, de modo que, com os acórdãos transitados em julgado, não cabe à composição atual refazer a proclamação do resultado.

Contexto da discussão: Tratava-se de proposta de recontagem dos votos proferidos no julgamento dos Temas repetitivos 65, 66 e 67, para corrigir suposto erro de totalização na proclamação da tese vencedora, sem rediscutir o mérito. A Corte reconheceu que a jurisprudência admite, com tranquilidade, embargos declaratórios para rediscutir o anúncio do resultado (art. 556 do CPC/1973, então vigente). Contudo, em 2010 a própria Primeira Seção rediscutiu a contagem de votos ao julgar os embargos e os rejeitou. Certa ou errada, essa foi a decisão tomada à época, e a atual composição não pode substituir o então Presidente na proclamação do resultado nem o colegiado de então no julgamento dos embargos.

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): Pet 17.904-RJ – Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026, DJEN 3/9/2026
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos (Relatora para o acórdão: Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Constitucional

Presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública: RG reconhecida no Tema 1.494

Síntese
O STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.494: presunção de hipossuficiência econômica decorrente do patrocínio da causa pela Defensoria Pública. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.

Fundamentos e contexto
A questão é saber se o simples fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública basta para presumir sua insuficiência de recursos, com reflexos, por exemplo, na concessão da gratuidade de justiça. O julgamento da admissibilidade foi concluído no Plenário Virtual em 23.10.2026, com placar de 9 votos e um ministro sem voto. O mérito ainda será julgado, e a tese fixada deverá ser observada nos casos semelhantes.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 395 (20 a 26/10/2026) | STF | Tema 1.494 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | ARE 1.619.165

Ambiental

Art. 62 do Código Florestal e ocupações anteriores a 22/7/2008: RG reconhecida no Tema 1.493

Síntese
O STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.493: possibilidade de restringir a incidência do art. 62 do Código Florestal à consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.

Fundamentos e contexto
A controvérsia envolve o alcance temporal do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e se sua aplicação deve ficar limitada às ocupações humanas consolidadas antes de 22 de julho de 2008, marco temporal usado pelo Código para as áreas rurais consolidadas. O julgamento da admissibilidade foi concluído no Plenário Virtual em 23.10.2026, com placar de 9 votos e um ministro sem voto. Com o reconhecimento da repercussão geral, o mérito será julgado oportunamente, e a tese a ser fixada valerá para os casos semelhantes.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 395 (20 a 26/10/2026) | STF | Tema 1.493 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.621.821, RE 1.621.362 e RE 1.621.825

Tributário

Imunidade do ITBI na integralização de capital vale também para empresas imobiliárias: tese do Tema 1.348

Síntese
O STF julgou o mérito do Tema 1.348 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Fundamentos e contexto
O tema tratava do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O Tribunal entendeu que, na hipótese de integralização de capital, a imunidade é incondicionada: a ressalva da atividade preponderantemente imobiliária não a afasta. Fica preservada, porém, a possibilidade de o Fisco combater simulação ou fraude à lei usadas para obter o benefício indevidamente. Segundo notícia do STF de 21/10/2026, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes no Judiciário.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 395 (20 a 26/10/2026) | STF | Tema 1.348 | Relator: Ministro Edson Fachin | RE 1.495.108