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STJ: São abusivas cláusulas de proteção veicular que exigem permanência no local do acidente e aviso em prazo peremptório

Resumo da tese: Nas operações de proteção patrimonial mutualista, são abusivas as cláusulas que impõem ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, bem como a estipulação de prazo peremptório para a comunicação do sinistro.

Contexto da discussão: O caso envolvia associação de proteção veicular cujo regimento previa a perda do benefício em caso de evasão do local do sinistro e a obrigação de comunicar o acidente em 30 minutos. A Terceira Turma destacou que a proteção patrimonial mutualista, disciplinada pela LC n. 213/2025, não é contrato de seguro típico, mas se submete ao CDC, pois a relação de consumo se define pelo objeto contratado, e às normas da Susep e do CNSP. Diversas circunstâncias podem justificar a saída do local, como risco à integridade física, necessidade de atendimento médico ou determinação policial, e a perda integral automática da cobertura viola a boa-fé objetiva e o art. 51, IV e § 1º, do CDC. A Resolução CNSP n. 491/2026 também veda prazo peremptório cuja inobservância gere perda integral da garantia (art. 22).

Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.279.683-RS – Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

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