Resumo da tese: Quando a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade, apesar da limitação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contexto da discussão: A parte autora pediu perícia para avaliar desvalorização de imóvel e sua delimitação em relação à zona de autossalvamento. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), e o tribunal de origem não conheceu da apelação por entender irrecorrível a sentença nesse rito. A Quarta Turma lembrou que a Terceira e a Quarta Turmas não interpretam o art. 382, § 4º, de forma literal quando isso suprime o contraditório, a ampla defesa ou o direito à prova: a limitação recursal não impede impugnar decisões sobre os próprios requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou que, na prática, inviabilizem a prova requerida.
Referências:
Informativo STJ nº 907 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.291.242-MG – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2026, DJEN 1/10/2026
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
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