Tributário

ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins: tese fixada no Tema 118

Síntese
O STF julgou o mérito do Tema 118 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Fundamentos e contexto
A controvérsia dizia respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo notícia do STF de 21/10/2026, a maioria entendeu que o imposto não constitui receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços: trata-se de valor que apenas transita pela contabilidade do contribuinte e é repassado ao município, sem se incorporar ao seu patrimônio. Por isso, não pode compor a base das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição). O acórdão será redigido pela Ministra Cármen Lúcia. Como a matéria tem repercussão geral, a tese deverá ser aplicada aos processos que tratam da mesma questão.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 395 (20 a 26/10/2026) | STF | Tema 118 | Redatora do acórdão: Ministra Cármen Lúcia | RE 592.616

Administrativo

Inovações normativas do STF: Instrução Normativa nº 348/2026 (Programa de Assistência Pré-Escolar)

Síntese
O Supremo Tribunal Federal editou a Instrução Normativa nº 348, de 20.10.2026, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar (PAPE).

Fundamentos e contexto
O ato foi divulgado na seção “Inovações Normativas do STF” do Informativo 1234/2026, que reúne os atos normativos internos recentemente editados pelo Tribunal. A norma trata de benefício de natureza administrativa no âmbito da Corte; o Informativo traz apenas a ementa do ato, cujo inteiro teor deve ser consultado no portal do STF.

Dados
Informativo 1234/2026 | STF | Inovações Normativas | Instrução Normativa nº 348, de 20.10.2026

Tributário

Funrural do empregador rural pessoa física e sub-rogação dos adquirentes: inconstitucionalidade formal até 2018 – ADI 4.395/DF

Síntese
É formalmente inconstitucional – por violação do princípio da legalidade tributária – a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001), bem como a sub-rogação da obrigação aos adquirentes, no período anterior a 1º de janeiro de 2018, data do início da produção de efeitos da Lei nº 13.606/2018.

Fundamentos e contexto
A regra matriz de incidência nasceu incompleta: a Lei nº 10.256/2001 alterou apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, sem disciplinar expressamente base de cálculo, fato gerador e alíquota para essa categoria de contribuinte. Como os elementos previstos nas redações anteriores (Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997) já haviam sido declarados inconstitucionais no RE 363.852, eram nulos desde a origem, sendo inviável aproveitá-los ou estender por analogia a regra do segurado especial, sob pena de afronta ao art. 150, I, da Constituição. O vício ficou superado com a Lei nº 13.606/2018, que reestruturou o art. 25 a partir de 1º.1.2018, fixando alíquota de 1,2% sobre a receita bruta e facultando a opção pela contribuição sobre a folha de salários. Por decorrência lógica, a sub-rogação dos adquirentes (art. 30, IV) também é inconstitucional no mesmo período. O Tribunal reafirmou, por outro lado, a constitucionalidade da previsão do produtor rural pessoa física como contribuinte da seguridade social (art. 12, V e VII). O Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente o pedido e decidiu não modular os efeitos nesta oportunidade.

Dados do julgamento
Informativo 1234/2026 | STF | Relator: Ministro Gilmar Mendes | Redator do acórdão: Ministro Dias Toffoli | ADI 4.395/DF (julgamento finalizado em 15.10.2026)

Constitucional

Incompetência da Justiça do Trabalho após o Regime Jurídico Único e inexigibilidade do título do reajuste de 84,32% – RE 590.880/CE

Síntese
É inexigível – por força do art. 884, § 5º, da CLT vigente antes do trânsito em julgado – o título executivo judicial referente ao reajuste de 84,32% do Plano Collor quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, cessando a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de parcelas remuneratórias posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990. Na ocasião, o Plenário cancelou, por unanimidade, o Tema 106 da repercussão geral.

Fundamentos e contexto
A instituição do RJU pela Lei nº 8.112/1990, em cumprimento ao art. 39, caput, da Constituição (redação original), extinguiu o vínculo celetista dos servidores públicos federais com a União. A transposição para o regime estatutário fez cessar os contratos de trabalho, sendo inviável projetar vantagens trabalhistas para depois da mudança de regime, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da limitação constitucional da competência da Justiça do Trabalho (art. 114). Quanto às parcelas anteriores ao RJU, embora competente a Justiça especializada, a jurisprudência do STF afasta o direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 (MS 21.216 e ADI 666) e veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia (Súmula 339/STF). Assim, aplica-se o art. 884, § 5º, da CLT – introduzido pela MP nº 2.180-35/2001 antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento – para reconhecer a inexigibilidade do título fundado em interpretação incompatível com a Constituição. O Tema 106 foi cancelado porque a nova composição do Tribunal exige momento próprio para fixar tese de alcance geral, mantida a solução do caso concreto: por maioria, o recurso extraordinário foi provido para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista quanto ao período posterior ao RJU e a insubsistência do título quanto ao período anterior.

Dados do julgamento
Informativo 1234/2026 | STF | Relatora: Ministra Ellen Gracie | Redatora do acórdão: Ministra Cármen Lúcia | RE 590.880/CE (julgamento finalizado em 15.10.2026)

Constitucional

Expurgos inflacionários não incidem na correção de depósitos judiciais – RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG)

Síntese
É constitucional a correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas.

Teses fixadas (Tema 1.016 da repercussão geral)
“1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

Fundamentos e contexto
No caso, uma empresa depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da CSLL e, depois, pleiteou a inclusão de expurgos inflacionários na atualização dos depósitos. O TRF da 2ª Região julgou o pedido improcedente, mas o STJ reformou a decisão para determinar a aplicação dos expurgos, o que levou a União e instituições financeiras a interpor recursos extraordinários. O STF entendeu que, por ser estatutária a relação entre depositante e depositário, não há direito adquirido a determinado índice nem se aplicam os critérios próprios da poupança. Considerado o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos (ADPF 165) e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, prevalecem os índices legais, em respeito à segurança jurídica. O Plenário, por maioria, deu provimento aos recursos para restabelecer o entendimento do TRF2, aplicando os índices do art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737/1979 e afastando os expurgos.

Dados do julgamento
Informativo 1234/2026 | STF | Relator: Ministro Edson Fachin | Redator do acórdão: Ministro Flávio Dino | RE 1.141.156/RJ – Tema 1.016 RG (julgamento finalizado em 14.10.2026)

Administrativo

Transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama – ADI 3.159/DF

Síntese
É constitucional a criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, mediante reorganização dos cargos efetivos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, quando preservados o concurso público, os requisitos de escolaridade e as exigências orçamentárias aplicáveis às despesas com pessoal. O Plenário, por maioria, conheceu da ação e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade dos arts. 1º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410/2002, prejudicado o pedido de inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos.

Fundamentos e contexto
A Constituição exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo efetivo e condiciona a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras e o aumento de despesas com pessoal à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF/1988, arts. 37, II, e 169, § 1º). A iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo não impede emendas parlamentares, desde que guardem pertinência temática e não acarretem aumento de despesa sem suporte orçamentário. Como as leis gozam de presunção de constitucionalidade, o aumento de despesa decorrente de emenda parlamentar não pode ser presumido nem sustentado por alegações genéricas: exige demonstração objetiva. No caso, a Lei nº 10.410/2002 organizou a carreira com cargos do MMA e do Ibama, preservou os níveis de escolaridade dos cargos transformados, exigiu concurso público específico para ingresso e condicionou sua implementação ao art. 169, § 1º, da Constituição e às normas de responsabilidade fiscal. Não ficou demonstrado que as emendas tenham gerado despesa sem dotação prévia ou transposição funcional incompatível com o concurso público.

Dados do julgamento
Informativo 1234/2026 | STF | Relator: Ministro Marco Aurélio | Redator do acórdão: Ministro Cristiano Zanin | ADI 3.159/DF (julgamento finalizado em 15.10.2026)

Administrativo

Auxílio-refeição na base de férias e terço de servidores estaduais não tem repercussão geral – Tema 1.492 RG

Síntese
O STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1.492, relativo à inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do terço constitucional de servidores públicos estaduais, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1.626.168, Rel. Min. Edson Fachin – Presidente).

Fundamentos e contexto
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública do TJRS. A controvérsia depende da natureza jurídica da parcela e da legislação estadual que disciplina seu pagamento, razão pela qual o Plenário Virtual, em julgamento concluído em 19.10.2026, a considerou infraconstitucional. Com isso, prevalecem as decisões das instâncias ordinárias sobre o tema.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 394 | STF | Tema 1.492 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.626.168

Administrativo

Gratificação de Movimentação (GMOV) do DF não tem repercussão geral – Tema 1.490 RG

Síntese
O STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1.490, relativo à concessão da Gratificação de Movimentação (GMOV) a servidores públicos residentes fora do Distrito Federal e ao cancelamento administrativo da vantagem, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1.620.936, Rel. Min. Edson Fachin – Presidente).

Fundamentos e contexto
A controvérsia envolvia saber se a GMOV, vantagem da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, pode ser paga a servidor que reside fora do DF e se a Administração pode cancelar o pagamento após longo período de concessão. Como a solução depende da legislação distrital e da análise do caso, o Plenário Virtual, em julgamento concluído em 19.10.2026, negou a repercussão geral, e a matéria permanece nas instâncias ordinárias.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 394 | STF | Tema 1.490 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.620.936

Administrativo

STF cancela o Tema 106 da repercussão geral (Plano Collor e competência da Justiça do Trabalho)

Síntese
O STF, por unanimidade e nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, cancelou o Tema 106 da repercussão geral, que tratava (a) da competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho e (b) da extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores. Foi mantido o julgamento de mérito já concluído no caso concreto (RE 590.880, Red. do acórdão Min. Cármen Lúcia).

Fundamentos e contexto
O mérito havia sido julgado na sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020, quando o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, quanto ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT (voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, vencidos os Ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello). Com o cancelamento, o Plenário preservou a decisão do caso concreto, mas afastou a fixação de tese com aplicação a outros processos.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 394 | STF | Tema 106 (cancelado) | Redatora do acórdão: Ministra Cármen Lúcia | RE 590.880

Administrativo

Equiparação da Tabela SUS à TUNEP/IVR: RG reconhecida no Tema 1.491

Síntese
O STF, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.491 (título provisório): legitimidade da União e dos entes subnacionais para figurar no polo passivo de ações em que entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, em caráter complementar ao SUS, pleiteiam o reajuste da Tabela SUS mediante sua equiparação aos valores da TUNEP/IVR. Ficou vencido o Ministro Luiz Fux. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante, de modo que o caso seguirá para julgamento próprio (RE 1.612.904, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Fundamentos e contexto
Hospitais e entidades filantrópicas buscam que a remuneração paga pelo SUS seja calculada com base na TUNEP e no IVR, parâmetros da ANS usados para o ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde ao sistema público. Segundo notícia do STF, a decisão revê o entendimento do Tema 1.133, em que a matéria havia sido considerada infraconstitucional em 2021. O relator citou estimativa da União de impacto de cerca de R$ 24 bilhões por ano. O mérito, ainda sem data, definirá tese para casos semelhantes. Não se manifestaram, na parte da reafirmação de jurisprudência, os Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça. Julgamento concluído no Plenário Virtual em 19.10.2026.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 394 | STF | Tema 1.491 | Relator: Ministro Gilmar Mendes | RE 1.612.904

Constitucional

Expurgos inflacionários não incidem na correção de depósitos judiciais – Tema 1.016 RG

Síntese
O STF, por maioria, fixou tese no Tema 1.016 afastando a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos valores depositados judicialmente: “1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.” (RE 1.141.156, Red. do acórdão Min. Flávio Dino).

Fundamentos e contexto
O ponto central é a natureza do depósito judicial: por ser figura processual de direito público, com relação estatutária entre depositante e banco depositário, não se aplica a lógica contratual das cadernetas de poupança, que fundamentou a recomposição de expurgos em outras demandas. Assim, vale o índice previsto na legislação vigente durante a custódia, sem que o Judiciário possa trocá-lo por outro considerado mais fiel à inflação. A tese se apoia na constitucionalidade dos planos econômicos reconhecida na ADPF 165, reafirma o Tema 881 e a Questão de Ordem na AR 2.876 e preserva os valores já levantados e as situações consolidadas.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 394 | STF | Tema 1.016 | Redator do acórdão: Ministro Flávio Dino | RE 1.141.156

Atualização Legislativa

Lei Complementar nº 238/2026 – Eleva o limite de receita do MEI para R$ 140 mil, amplia para dois empregados e concede remissão de dívidas

A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos da União de responsabilidade do MEI e ajustar regras de tratamento diferenciado em licitações. Publicada no DOU de 21.10.2026 (edição extra), entra em vigor na data da publicação, com efeitos diferidos.

Pontos fundamentais:

  • Novo limite do MEI (art. 18-A, §§ 1º e 2º): receita bruta anual de até R$ 140.000,00; no ano de início de atividade, R$ 11.666,67 por mês. Efeitos a partir de 1º.1.2028.
  • Regra de transição para 2027 (art. 2º): limite de R$ 110.000,00 no ano-calendário de 2027 (R$ 9.166,67 por mês no início de atividade).
  • Empregados (art. 18-C): o MEI poderá ter até 2 (dois) empregados que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria, inclusive nas atividades rurais de industrialização, comercialização e serviços; em caso de afastamento legal, admite-se contratação substituta, inclusive por prazo determinado.
  • Remissão de dívidas (arts. 5º e 6º): remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em Dívida Ativa, até 13.10.2026, de responsabilidade de MEIs, referentes à contribuição previdenciária do art. 18-A, § 3º, V, “a”, e acessórios (juros, multas e encargos), inclusive parcelados ou em cobrança judicial.
  • Contrapartidas: manter em dia a contribuição com vencimento nos 6 meses seguintes à vigência, sob pena de cancelamento; a baixa dos créditos depende de requerimento com comprovação de desistência das ações judiciais e renúncia às pretensões, sem honorários pela extinção. Não há direito a restituição ou compensação do que já foi pago.
  • Licitações (arts. 48 e 49): licitação exclusiva para ME/EPP até o valor do art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021; possibilidade de licitação exclusiva para MEIs em itens de até metade do valor do art. 75, II.
  • Aspectos fiscais (arts. 3º, 4º e 7º): a ampliação dos limites fica condicionada à consideração da renúncia nas leis orçamentárias de 2027 a 2029; a remissão é dispensada de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14 e 14-A), da LC nº 224/2025 e da Lei nº 15.321/2025. A PGFN regulamentará a remissão.
  • Vigência (art. 10): efeitos a partir de 1º.1.2028 para os novos limites do art. 18-A, §§ 1º e 2º; a partir de 1º.1.2027 para os demais dispositivos.
Civil

STJ submete à relevância a cobrança de honorários contratuais do condômino inadimplente – Tema de Relevância 1478

Resumo da tese: A Segunda Seção acolheu a proposta de submissão do REsp 2.273.471-SC ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com a seguinte controvérsia: “Saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado” (Tema de Relevância 1478). Ainda não há tese fixada.

Contexto da discussão: O STJ vai definir se o condomínio pode repassar ao condômino devedor o custo dos honorários contratuais pagos ao advogado para ajuizar a cobrança das cotas, e se a resposta muda quando os honorários decorrem de atuação extrajudicial. O tema tem impacto direto nas cobranças condominiais. O informativo noticia apenas a submissão ao regime da relevância.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): ProRQF no REsp 2.273.471-SC (Tema de Relevância 1478) – Segunda Seção
Relator: Ministro Sérgio Kukina

Tributário

STJ submete à relevância o crédito de ICMS sobre combustíveis, pneus e peças de frota própria – Tema de Relevância 1477

Resumo da tese: A Primeira Seção acolheu a proposta de submissão do REsp 2.234.803-SC e do REsp 2.234.802-SC ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, para definir: “1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos artigos 19, 20 e § 1º da LC n. 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC n. 87/1996” (Tema de Relevância 1477). Ainda não há tese fixada.

Contexto da discussão: A discussão envolve empresas que fazem o próprio frete ou distribuição sem ter o transporte como atividade-fim. Se esses itens forem considerados insumos consumidos na atividade econômica, geram crédito de ICMS pela Lei Kandir (LC n. 87/1996, arts. 19 e 20); se forem bens de uso e consumo, o crédito fica sujeito à restrição temporal do art. 33, I. O informativo noticia apenas a submissão ao regime da relevância.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): ProRQF no REsp 2.234.803-SC e ProRQF no REsp 2.234.802-SC (Tema de Relevância 1477) – Primeira Seção
Relator: Ministro Afrânio Vilela

Previdenciário

STJ submete à relevância a especialidade do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto 2.172/1997 – Tema de Relevância 1475

Resumo da tese: A Primeira Seção acolheu a proposta de submissão do REsp 2.267.903-GO ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com a seguinte controvérsia: “Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991” (Tema de Relevância 1475). Ainda não há tese fixada.

Contexto da discussão: A questão interessa ao reconhecimento de tempo especial para aposentadoria especial no Regime Geral. O Decreto n. 2.172/1997 retirou a eletricidade do rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários, e o STJ vai definir se a periculosidade pela exposição a esse agente continua apta a caracterizar a atividade especial nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. O informativo noticia apenas a submissão ao regime da relevância.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): ProRQF no REsp 2.267.903-GO (Tema de Relevância 1475) – Primeira Seção
Relator: Ministro Sérgio Kukina

Processo Civil

STJ submete à relevância a escolaridade no CFO da PM/RN: tema local sem relevância federal – Tema de Relevância 1476

Resumo da tese: A Primeira Seção acolheu a proposta de submissão do REsp 2.230.125-RN ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com a seguinte controvérsia: “É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 – PMRN – 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão federal infraconstitucional” (Tema de Relevância 1476).

Contexto da discussão: O filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional permite ao STJ selecionar os recursos especiais que merecem julgamento. Nesse caso, a proposta acolhida aponta que a discussão sobre o momento de comprovar a escolaridade exigida no edital do CFO/PMRN envolve direito local e reexame de provas, o que, se confirmado, afasta o cabimento do recurso especial com os efeitos da ausência de relevância. O informativo noticia a submissão da proposta.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): ProRQF no REsp 2.230.125-RN (Tema de Relevância 1476) – Primeira Seção
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Civil

STJ afeta ao rito repetitivo a exigência de informar a taxa diária na capitalização diária de juros – Tema 1474

Resumo da tese: A Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: “Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada” (Tema 1474/STJ). Ainda não há tese fixada.

Contexto da discussão: Trata-se de proposta de afetação acolhida pela Segunda Seção para uniformizar o entendimento sobre o dever de informação nos contratos bancários com capitalização diária. O ponto a ser decidido é se a simples cláusula que prevê a periodicidade diária é suficiente para legitimar a cobrança, ou se o contrato precisa indicar expressamente a taxa diária efetivamente aplicada. O informativo noticia apenas a afetação; o mérito será julgado posteriormente.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): ProAfR no REsp 2.252.171-RS e ProAfR no REsp 2.248.247-RS (Tema 1474) – Segunda Seção
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva