Síntese
O STF julgou o mérito do Tema 118 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”
Fundamentos e contexto
A controvérsia dizia respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo notícia do STF de 21/10/2026, a maioria entendeu que o imposto não constitui receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços: trata-se de valor que apenas transita pela contabilidade do contribuinte e é repassado ao município, sem se incorporar ao seu patrimônio. Por isso, não pode compor a base das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição). O acórdão será redigido pela Ministra Cármen Lúcia. Como a matéria tem repercussão geral, a tese deverá ser aplicada aos processos que tratam da mesma questão.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 395 (20 a 26/10/2026) | STF | Tema 118 | Redatora do acórdão: Ministra Cármen Lúcia | RE 592.616