Síntese
É formalmente inconstitucional – por violação do princípio da legalidade tributária – a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001), bem como a sub-rogação da obrigação aos adquirentes, no período anterior a 1º de janeiro de 2018, data do início da produção de efeitos da Lei nº 13.606/2018.
Fundamentos e contexto
A regra matriz de incidência nasceu incompleta: a Lei nº 10.256/2001 alterou apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, sem disciplinar expressamente base de cálculo, fato gerador e alíquota para essa categoria de contribuinte. Como os elementos previstos nas redações anteriores (Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997) já haviam sido declarados inconstitucionais no RE 363.852, eram nulos desde a origem, sendo inviável aproveitá-los ou estender por analogia a regra do segurado especial, sob pena de afronta ao art. 150, I, da Constituição. O vício ficou superado com a Lei nº 13.606/2018, que reestruturou o art. 25 a partir de 1º.1.2018, fixando alíquota de 1,2% sobre a receita bruta e facultando a opção pela contribuição sobre a folha de salários. Por decorrência lógica, a sub-rogação dos adquirentes (art. 30, IV) também é inconstitucional no mesmo período. O Tribunal reafirmou, por outro lado, a constitucionalidade da previsão do produtor rural pessoa física como contribuinte da seguridade social (art. 12, V e VII). O Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente o pedido e decidiu não modular os efeitos nesta oportunidade.
Dados do julgamento
Informativo 1234/2026 | STF | Relator: Ministro Gilmar Mendes | Redator do acórdão: Ministro Dias Toffoli | ADI 4.395/DF (julgamento finalizado em 15.10.2026)
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