Constitucional

Expurgos inflacionários não incidem na correção de depósitos judiciais – RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG)

Síntese
É constitucional a correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas.

Teses fixadas (Tema 1.016 da repercussão geral)
“1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

Fundamentos e contexto
No caso, uma empresa depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da CSLL e, depois, pleiteou a inclusão de expurgos inflacionários na atualização dos depósitos. O TRF da 2ª Região julgou o pedido improcedente, mas o STJ reformou a decisão para determinar a aplicação dos expurgos, o que levou a União e instituições financeiras a interpor recursos extraordinários. O STF entendeu que, por ser estatutária a relação entre depositante e depositário, não há direito adquirido a determinado índice nem se aplicam os critérios próprios da poupança. Considerado o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos (ADPF 165) e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, prevalecem os índices legais, em respeito à segurança jurídica. O Plenário, por maioria, deu provimento aos recursos para restabelecer o entendimento do TRF2, aplicando os índices do art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737/1979 e afastando os expurgos.

Dados do julgamento
Informativo 1234/2026 | STF | Relator: Ministro Edson Fachin | Redator do acórdão: Ministro Flávio Dino | RE 1.141.156/RJ – Tema 1.016 RG (julgamento finalizado em 14.10.2026)

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