Tributário

STJ submete à relevância o crédito de ICMS sobre combustíveis, pneus e peças de frota própria – Tema de Relevância 1477

Resumo da tese: A Primeira Seção acolheu a proposta de submissão do REsp 2.234.803-SC e do REsp 2.234.802-SC ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, para definir: “1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos artigos 19, 20 e § 1º da LC n. 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC n. 87/1996” (Tema de Relevância 1477). Ainda não há tese fixada.

Contexto da discussão: A discussão envolve empresas que fazem o próprio frete ou distribuição sem ter o transporte como atividade-fim. Se esses itens forem considerados insumos consumidos na atividade econômica, geram crédito de ICMS pela Lei Kandir (LC n. 87/1996, arts. 19 e 20); se forem bens de uso e consumo, o crédito fica sujeito à restrição temporal do art. 33, I. O informativo noticia apenas a submissão ao regime da relevância.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): ProRQF no REsp 2.234.803-SC e ProRQF no REsp 2.234.802-SC (Tema de Relevância 1477) – Primeira Seção
Relator: Ministro Afrânio Vilela

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