Atualização Legislativa

Lei Complementar nº 238/2026 – Eleva o limite de receita do MEI para R$ 140 mil, amplia para dois empregados e concede remissão de dívidas

A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos da União de responsabilidade do MEI e ajustar regras de tratamento diferenciado em licitações. Publicada no DOU de 21.10.2026 (edição extra), entra em vigor na data da publicação, com efeitos diferidos.

Pontos fundamentais:

  • Novo limite do MEI (art. 18-A, §§ 1º e 2º): receita bruta anual de até R$ 140.000,00; no ano de início de atividade, R$ 11.666,67 por mês. Efeitos a partir de 1º.1.2028.
  • Regra de transição para 2027 (art. 2º): limite de R$ 110.000,00 no ano-calendário de 2027 (R$ 9.166,67 por mês no início de atividade).
  • Empregados (art. 18-C): o MEI poderá ter até 2 (dois) empregados que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria, inclusive nas atividades rurais de industrialização, comercialização e serviços; em caso de afastamento legal, admite-se contratação substituta, inclusive por prazo determinado.
  • Remissão de dívidas (arts. 5º e 6º): remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em Dívida Ativa, até 13.10.2026, de responsabilidade de MEIs, referentes à contribuição previdenciária do art. 18-A, § 3º, V, “a”, e acessórios (juros, multas e encargos), inclusive parcelados ou em cobrança judicial.
  • Contrapartidas: manter em dia a contribuição com vencimento nos 6 meses seguintes à vigência, sob pena de cancelamento; a baixa dos créditos depende de requerimento com comprovação de desistência das ações judiciais e renúncia às pretensões, sem honorários pela extinção. Não há direito a restituição ou compensação do que já foi pago.
  • Licitações (arts. 48 e 49): licitação exclusiva para ME/EPP até o valor do art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021; possibilidade de licitação exclusiva para MEIs em itens de até metade do valor do art. 75, II.
  • Aspectos fiscais (arts. 3º, 4º e 7º): a ampliação dos limites fica condicionada à consideração da renúncia nas leis orçamentárias de 2027 a 2029; a remissão é dispensada de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14 e 14-A), da LC nº 224/2025 e da Lei nº 15.321/2025. A PGFN regulamentará a remissão.
  • Vigência (art. 10): efeitos a partir de 1º.1.2028 para os novos limites do art. 18-A, §§ 1º e 2º; a partir de 1º.1.2027 para os demais dispositivos.

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