Conflito de competência e o oferecimento de denúncia

REsp 2.162.562-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024.

     A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.

Informativo STJ 838/2025

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

     A configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP.

     É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido”. (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).

     Na hipótese, verifica-se o Tribunal de origem pontuou que “o feito foi originariamente distribuído para o Juizado Especial Criminal, que declinou da competência” e que “Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, entendeu que somente devem ser processadas e julgadas pela Vara Criminal as infrações penais (crimes e contravenções) praticadas em desfavor de criança, de adolescente ou de idoso, em situação de vulnerabilidade, nas quais a Lei comine pena máxima superior a 2 anos”.

     Observa-se, portanto, que, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais que supervisionavam a atividade investigativa findaram por divergir negativamente acerca da competência para conhecimento dos fatos, a indicar o preenchimento dos requisitos do art. 114 do CPP.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 114


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