Resumo da tese: Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações e observância das normas da SUSEP e do CNSP. É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) (Tema 1211/STJ).
Contexto da discussão: A Segunda Seção avaliou, em repetitivos, se a vedação de reajuste por idade prevista para planos de saúde alcançaria o seguro de vida em grupo. A Corte destacou que esse seguro tem natureza patrimonial e regulação setorial própria (CNSP/SUSEP), distinta da disciplina assistencial dos planos de saúde, e que estender a vedação comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico. A Lei n. 15.040/2024 admite prêmios variáveis nos seguros de pessoas (art. 112, § 2º) e ajustes por agravamento ou redução do risco (arts. 15 e 18). Assim, a cláusula é técnica legítima de recomposição do risco, sem necessidade de prova de desequilíbrio atuarial caso a caso, desde que haja transparência e conformidade regulatória.
Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 1.887.666-SC e REsp 1.926.108-SC (Tema 1211) – Segunda Seção
Relator: Ministro Raul Araújo
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