Administrativo

STJ fixa teses sobre contemporaneidade da avaliação e momento básico do preço na desapropriação – Tema 1432

Resumo da tese: Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade do valor indenizatório é definida pelo momento básico de aferição técnica, em regra o preço de mercado na data da perícia judicial. Esse momento básico não pode passar de 1 ano da propositura da ação nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, nem de 90 dias nas desapropriações para reforma agrária. Na desapropriação indireta, o momento básico é a data do apossamento administrativo. Se o expropriante der causa à demora da primeira perícia, os limites são acrescidos apenas do atraso a ele imputável. Perícias posteriores ao prazo devem reportar-se ao preço do momento básico limite, a valorização decorrente da própria ação estatal deve ser identificada e descontada, e as teses valem para perícias com peritos nomeados a partir da publicação do acórdão (Tema 1432/STJ).

Contexto da discussão: A Primeira Seção definiu, em repetitivos, o conceito de contemporaneidade da avaliação nas ações expropriatórias diretas e indiretas. A Corte observou que, antes da correção monetária, adiar o marco da avaliação servia para compensar a inflação, mas hoje essa atualização se faz por correção e juros, e não por nova perícia anos depois, que não retrata os mesmos fatos (art. 480, § 1º, do CPC). Os limites foram extraídos dos prazos da LC n. 76/1993 (reforma agrária) e do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (utilidade pública), buscando equilibrar o direito do proprietário ao preço justo de mercado e o do expropriante de não pagar acima disso, sem premiar a demora de nenhuma das partes. Houve modulação de efeitos (tese G).

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.004.109-SE, REsp 1.809.093-CE, REsp 1.814.350-SE e REsp 1.950.981-PE (Tema 1432) – Primeira Seção
Relator: Ministro Afrânio Vilela

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