Resumo da tese: O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (Tema 1386/STJ).
Contexto da discussão: A controvérsia repetitiva era saber se, negado administrativamente o pedido de pensão, o prazo do Decreto n. 20.910/1932 atinge só as parcelas vencidas ou o próprio direito ao benefício. A Primeira Seção aplicou a ratio da ADI 6.096/DF, em que o STF considerou inconstitucional fazer incidir institutos extintivos do próprio direito em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, sem distinção entre regime geral e regime próprio. Por ser benefício periódico, renovado mensalmente, a pensão não se converte em pretensão extinguível pelo tempo, e solução diversa daria tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio. Não houve modulação, pois não se superou entendimento consolidado.
Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.227.232-RS e REsp 2.213.084-RJ (Tema 1386) – Primeira Seção
Relator: Ministro Gurgel de Faria
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