Resumo da tese: A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto (dano in re ipsa), de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.
Contexto da discussão: Em ação indenizatória envolvendo obra plástica, a Terceira Turma discutiu se a reparação material por uso não autorizado exige prova do prejuízo. Com apoio na convergência entre Terceira e Quarta Turmas, a Corte invocou os arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998: o infrator responde por perdas e danos, e a reparação abrange o que o autor razoavelmente poderia ter auferido. O advérbio “razoavelmente” permite estimar objetivamente o dano, por exemplo pelo valor de mercado de uma licença hipotética ou pela vantagem obtida pelo infrator. Além disso, os dados de produção e venda ficam em poder do infrator, de modo que exigir essa prova da vítima esvaziaria a proteção legal.
Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.235.787-RJ – Terceira Turma
Relator: Ministra Nancy Andrighi
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