Civil

STJ: Cessão total de direitos patrimoniais não tira do autor a legitimidade para defender direitos morais

Resumo da tese: A cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis e permanecem vinculados aos criadores, ainda que o instrumento de cessão disponha em sentido diverso.

Contexto da discussão: No mesmo caso sobre obra plástica, o tribunal de origem entendeu que a cláusula que investia a cessionária de “todos os direitos exclusivos sobre a obra” abrangeria também os direitos morais. A Terceira Turma reformou esse entendimento: os direitos de reivindicar a autoria e de assegurar a integridade da obra (art. 24, I e IV, da Lei n. 9.610/1998) são personalíssimos e, pelo art. 27, inalienáveis e irrenunciáveis, e só a pessoa física criadora pode titularizá-los (art. 11). Os negócios sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente (art. 4º), e a transmissão total exclui os direitos morais (art. 49, I). Fica preservada a legitimidade exclusiva da cessionária quanto à reparação de natureza patrimonial.

Referências:
Informativo STJ nº 906 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.235.787-RJ – Terceira Turma
Relator: Ministra Nancy Andrighi

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