Síntese
É constitucional – por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na ausência de carência geral. O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ADI 7.901/PR e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos; de ofício, sem redução de texto, declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” do caput do art. 119 da Lei nº 18.419/2015 do Paraná, para afastar sua incidência sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos.
Fundamentos e contexto
A Constituição confere competência concorrente à União, aos estados e ao DF para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, V e XIV), encargo reforçado pelo dever de acessibilidade (art. 227, § 2º) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional. Para o STF, a carência tarifária não disciplina o regime geral do Direito Civil nem fixa preços de contratos privados (competência privativa da União, art. 22, I), mas constitui medida de acessibilidade e de igualdade material que compensa o tempo adicional de deslocamento desse grupo. A norma se distingue dos precedentes que invalidaram isenções genéricas e ilimitadas em áreas privadas, pois fixa parâmetro temporal proporcional e preserva a cobrança do período excedente, sem violar o direito de propriedade nem a livre iniciativa e a livre concorrência. Como a pertinência temática da requerente se limitava aos prestadores privados, a ação foi conhecida apenas em parte, e a ressalva sobre estacionamentos públicos de outros entes prestigia o princípio federativo (art. 18).
Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Nunes Marques | ADI 7.901/PR (julgamento finalizado em 08.10.2026)
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