Síntese
É constitucional norma estadual que reserva aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois a Constituição Federal não estabelece proporção obrigatória e atribui ao legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais aplicáveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art. 37, V). O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI 7.512/AM e assentou a constitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas.
Fundamentos e contexto
A Constituição ressalva os cargos em comissão da regra do concurso público e os destina exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V). Embora determine que parte desses cargos seja preenchida por servidores de carreira, não fixa percentual mínimo, remetendo essa definição à legislação de cada ente federativo. Conforme a jurisprudência do STF, o art. 37, V, possui eficácia contida e, na ausência de parâmetro numérico constitucional, a escolha legislativa só pode ser afastada quando manifestamente incompatível com os princípios da Administração Pública, não bastando juízo abstrato ou meramente quantitativo. No caso, a lei amazonense exige que ao menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público sejam ocupados por servidores do quadro efetivo — um piso legal que não impede o preenchimento de percentual superior por concursados.
Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Alexandre de Moraes | Redator do acórdão: Ministro Flávio Dino | ADI 7.512/AM (julgamento finalizado em 07.10.2026)
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