Síntese
O entendimento fixado no Tema 1.455 da repercussão geral – inconstitucionalidade de lei municipal posterior à EC nº 29/2000 que fixa alíquota do IPTU em razão da área do imóvel – deve ser aplicado, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento do mérito (12.08.2026), excluídos da modulação: (i) os fatos geradores anteriores a 12.08.2026 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12.08.2026. O Plenário, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão.
Fundamentos e contexto
O STF não identificou erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado (noticiado no Informativo 1224), que concluiu que o critério “área do imóvel” não está abrangido pela expressão “uso do imóvel” (CF/1988, art. 156, § 1º, II, incluído pela EC nº 29/2000) nem pela jurisprudência que admite a seletividade do IPTU. Entendeu, porém, presentes os motivos para modular os efeitos: relevante divergência entre tribunais estaduais, possibilidade de vigência de normas semelhantes em outros municípios amparadas pela presunção de constitucionalidade e importante impacto nas finanças municipais caso a decisão tivesse efeitos ex tunc. As ressalvas para processos pendentes e para fatos geradores anteriores com imposto ainda não quitado impedem que o Fisco cobre o tributo com base em alíquota considerada inconstitucional; nessas hipóteses, a tese de repercussão geral permanece aplicável.
Dados do julgamento
Informativo 1233/2026 | STF | Relator: Ministro Dias Toffoli | ARE 1.593.784 ED/SC – Tema 1.455 RG (julgamento virtual finalizado em 09.10.2026)
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