Ambiental

Resolução do CONAMA: limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas

Síntese
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7.467/DF e manteve a Resolução CONAMA nº 501/2021, que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos de turbinas a gás e afasta a incidência desses limites para plataformas totalmente eletrificadas offshore (geração inferior a 100 MW por turbogerador). Recomendou, contudo, que o CONAMA aprofunde os estudos técnicos no processo de aperfeiçoamento da norma.

Fundamentos e contexto
A norma foi editada em regime de urgência para incentivar plataformas totalmente eletrificadas, que emitem cerca de 20% menos poluentes. Embora tenha sido aprovada sem amplo debate prévio, não se comprovou descumprimento objetivo dos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e de proibição da proteção deficiente. O STF adotou postura cautelosa, permitindo ajustes técnicos pelos órgãos especializados. Alertou, ainda, que a revogação imediata poderia interromper investimentos já iniciados, com prejuízos bilionários, dada a impossibilidade técnica de alteração da configuração eletrificada. Precedente: ADI 6.148.

Dados do julgamento
Informativo 1222/2026 | Relatora: Ministra Cármen Lúcia | ADI 7.467/DF

Civil

⚖️ Nova Lei nº 15.472/2026: Natureza Alimentar e Privilégio dos Honorários Advocatícios

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, que altera o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) para pacificar e reforçar expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a sua preferência na ordem de credores.


📌 Resumo das Alterações

A nova legislação alterou os artigos 22 e 24 do Estatuto da OAB para deixar explícito o tratamento favorecido e privilegiado dos honorários na legislação processual e falimentar.

       [ Honorários Advocatícios ]
│
┌─────────┴─────────┐
▼ ▼
Natureza Alimentar Título Executivo +
(Equiparados aos Crédito Privilegiado
Créditos Trabalhistas) (Falências/Concursos)

🔍 O que mudou na prática?

1. Confirmação da Natureza Alimentar (Art. 22, § 9º)

  • Status Trabalhista: Os honorários de sucumbência, contratuais ou arbitrados judicialmente gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
  • Tratamento Preferencial: É assegurado tratamento privilegiado ao advogado em qualquer modalidade de concurso de credores.

2. Execução e Concurso de Credores (Art. 24)

  • O ato judicial que arbitrar honorários e o contrato escrito firmado pelo advogado continuam sendo títulos executivos judiciais/extrajudiciais.
  • A lei reforça expressamente que esses honorários constituem crédito privilegiado em processos de:
    • Falência
    • Concordata
    • Recuperação Judicial e Extrajudicial
    • Concurso de Credores
    • Insolvência Civil
    • Liquidação Extrajudicial

💡 Por que essa alteração é importante?

Segurança Jurídica para a Advocacia: Embora a jurisprudência (inclusive Súmula Vinculante 47 do STF) já reconhecesse a natureza alimentar, a inclusão expressa na lei de regência reduz a margem de interpretações divergentes nos juízos de execução e falências, garantindo prioridade no recebimento da verba alimentar do profissional.


📅 Vigência

A Lei nº 15.472/2026 entrou em vigor no dia de sua publicação (22 de julho de 2026).


Inteiro teor:

 Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.” (NR)

“Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Administrativo

 LEI Nº 15.478, DE 29 DE JULHO DE 2026

 Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

Art. 2º A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. O poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei em meios de comunicação de massa, em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, tais como escolas, casas de espetáculos e outros locais de diversão, órgãos públicos, hospitais e meios de transporte de massa.”

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026

Processo Civil

 LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

VigênciaAltera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 196. ……………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais.” (NR)

“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:

I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;

II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;

b) o montante a ser descontado mensalmente;

c) o tempo de duração do desconto;

d) as contas de débito e de crédito;

e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;

g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;

h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;

III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;

IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;

V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;

VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;

VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;

VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;

IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;

X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.

Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.”

“Art. 913. ………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.” (NR)

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026

Administrativo

Afetação Tema 1459 – Pagamento retroativo – servidor de Roraima

Síntese da controvérsia afetada
Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.

Informativo: 894
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos
Processos: ProAfr nos REsp 2.262.246-RR; 2.255.657-RR; 2.262.301-RR (Primeira Seção, 2/6/2026)

Processo Civil

Afetação Tema 1458 – Natureza jurídica de pronunciamento em cumprimento de sentença

Síntese das controvérsias afetadas
1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV;
2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.

Informativo: 894
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
Processos: ProAfr nos REsp 2.269.091-PE; 2.269.311-PE; 2.270.685-SP; 2.222.333-MA; 2.222.332-MA; 2.220.173-MA (Primeira Seção, 23/6/2026)

Sem categoria

Afetação Tema 1457 – Data-base para benefícios na execução penal

Síntese da controvérsia afetada
Definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da prisão: a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva).

Informativo: 894
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz
Processo: ProAfr no REsp 2.266.131-BA (Terceira Seção, 16/6/2026)

Processo Civil

Afetação Tema 1456 – Valor da causa em ações de concurso público

Síntese da controvérsia afetada
Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa.

Informativo: 894
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Processos: ProAfr nos REsp 2.252.872-DF; 2.253.100-DF; 2.253.004-DF; 2.253.006-DF; 2.252.900-DF; 2.253.059-DF (Primeira Seção, 16/6/2026)

Processo Penal

RHC 234.894-SP – Competência Justiça Estadual (anabolizantes e organização criminosa)

Síntese da tese
A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.

Fundamentos esquemáticos
• Denúncia por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) e art. 273, § 1º e § 1º-B, do CP (medicamentos anabolizantes sem registro).
• Resguardo da saúde pública é competência concorrente; interesse da União só se identifica quando caracterizada a internacionalidade do delito (participação na introdução dos medicamentos no país).
• Moldura da denúncia não indica que o recorrente tenha adquirido as substâncias no exterior ou participado de sua introdução no País.
• Competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa.

Informativo: 894
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
Processo: RHC 234.894-SP (Sexta Turma, unanimidade, 9/6/2026, DJEN 25/6/2026)

Civil

AREsp 2.185.324-GO – Alienação fiduciária e falência (ineficácia objetiva)

Síntese da tese
A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência; assim, a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência – ainda que dentro do período suspeito –, são, em regra, válidas e eficazes.

Fundamentos esquemáticos
• Art. 129 da LRF elenca hipóteses de ineficácia objetiva (independe de demonstração de fraude).
• Em registros de direitos reais e transferência de propriedade entre vivos, o ato ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, e não o termo legal (precedentes da Terceira e Quarta Turmas).
• No caso, a consolidação da propriedade e o registro em nome do credor ocorreram antes da convolação da recuperação judicial em falência → não se configura a hipótese do art. 129, VII.
• Para declaração de ineficácia é imprescindível a comprovação de conluio fraudulento.

Informativo: 894
Relator para acórdão: Ministro Raul Araújo
Processo: AREsp 2.185.324-GO (Quarta Turma, maioria, 9/6/2026)

Civil

AREsp 2.983.084-AL – Usucapião extraordinária entre familiares

Síntese da tese
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

Fundamentos esquemáticos
• Posse de descendente sobre imóvel de ascendente é, em regra, expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade familiar → posse precária, incompatível com animus domini (CC, art. 1.238).
• Usucapião extraordinária pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono; condutas naturais de afeto/solidariedade no seio familiar não se caracterizam como exteriorização de domínio.
• Admitir usucapião nessas hipóteses laboraria contra os bons sentimentos familiares e permitiria transferência patrimonial à margem dos controles sucessórios (legítima, colação – CC, arts. 496 e 544).
• Hipótese só admissível em situações especiais; normalmente não há possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.

Informativo: 894
Relator: Ministro Raul Araújo
Processo: AREsp 2.983.084-AL (Quarta Turma, unanimidade, 9/6/2026)

Administrativo

REsp 1.860.543-PR – Transplante intestinal pediátrico no exterior

Síntese da tese
1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.
2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido.
3. Decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados; não basta prescrição ou relatório médico isolado.
4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior.

Fundamentos esquemáticos
• Jurisprudência STF/STJ (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF; Tema 106 do STJ): intervenção judicial só em omissão/inadequação comprovada.
• Existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde no Brasil afasta o requisito de inexistência de alternativa nacional.
• Prioridade absoluta da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 11) deve ser harmonizada com a sustentabilidade do SUS e as escolhas legítimas de política pública.
• Medicina Baseada em Evidências: intersecção entre evidência científica, experiência clínica e valores do paciente.

Informativo: 894
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
Processo: REsp 1.860.543-PR (Segunda Turma, unanimidade, 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Constitucional

AgInt no AREsp 2.068.297-SP – Protocolo de atuação da PM em manifestações (Processo Estrutural)

Síntese da tese
O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.

Fundamentos esquemáticos
• Ausência de protocolo de atuação da PM em manifestações públicas configura omissão estatal e problema estrutural (falhas sistêmicas que exigem mudanças organizacionais, normativas e operacionais).
• Direito de reunião e livre manifestação (CF, art. 5º, XVI; Pactos internacionais) deve ser exercido de forma pacífica e sem armas, com parâmetros de uso proporcional e progressivo da força.
• Intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais para assegurar direitos fundamentais, sem violar separação de poderes.
• Solução estrutural: diagnóstico inicial (60 dias); protocolo com princípios de cidadania, dignidade humana, não discriminação e defesa das instituições democráticas; participação de entidades (MP, Defensoria, OAB, universidades, ONGs etc.); monitoramento e possíveis audiências/multas.

Informativo: 894
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
Processo: AgInt no AREsp 2.068.297-SP (Primeira Turma, unanimidade, 16/6/2026, DJEN 19/6/2026)

Penal

APn 1.076-DF – Bis in idem, peculato, corrupção e lavagem de dinheiro (Corte Especial)

Síntese da tese
1. Não há bis in idem na imputação de peculato-desvio e corrupção passiva (quando tratados de forma individualizada) nem de fraude à licitação e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP pune com maior rigor o ato que prioriza interesse particular).
2. Eventual coincidência temporal entre recebimento de vantagem indevida (corrupção passiva) e atos autônomos de ocultação/dissimulação/integração (lavagem) não autoriza reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria da lavagem.

Fundamentos esquemáticos
• Peculato-desvio: destinação diversa do dinheiro público; corrupção: percepção de vantagem indevida decorrente da execução do contrato.
• Fatos correspondem a mais de um tipo penal; crimes são distintos ainda que em contexto fático semelhante.
• Lavagem de capitais é crime autônomo em relação aos antecedentes (não mero exaurimento); exige dolo e atos próprios de ocultação/dissimulação.
• Consunção só se aplica se a norma consuntiva esgota o desvalor da consumida; não se verifica no caso.
• Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados.

Informativo: 894
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Processo: APn 1.076-DF (Corte Especial, maioria, 6/5/2026, DJEN 28/5/2026)

Sem categoria

Tema 1354 STJ – Progressão de regime (Lei n. 13.964/2019)

Síntese da tese
É possível, para fins de cálculo da progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado.

Fundamentos esquemáticos
• Cada condenação conserva autonomia quanto a benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada (não constitui lex tertia).
• Princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução.
• Lei n. 13.964/2019 tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica.
• Aplicação uniforme da redação atual do art. 112 da LEP a crimes comuns pretéritos viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
• Percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável (Tema 1084/STJ).

Informativo: 894
Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas
Processos: REsp 2.037.377-SC; REsp 2.037.447-SC (Terceira Seção, unanimidade, 18/6/2026)

Penal

Tema 1357 STJ – Remição da pena pelo estudo (ENEM/ENCCEJA)

Síntese da tese
1. É cabível a remição da pena por aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois a aprovação demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação.
2. É cabível a remição pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o sentenciado já possuísse certificação do mesmo nível ao ingressar no sistema prisional, pois a aprovação durante o cumprimento configura esforço educacional autônomo.
3. Não é cabível nova remição quando o fato gerador educacional (aprovação em exame ou conclusão de nível) já tiver sido integralmente utilizado para remição anterior na mesma execução, sob pena de bis in idem.

Fundamentos esquemáticos
• Aprovação no ENEM é fato gerador autônomo (180 questões + redação; maior complexidade; finalidade distinta da mera certificação).
• Interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021: remição incentiva o esforço durante a execução, não o acúmulo de títulos.
• ENCCEJA, mesmo com certificação prévia, demonstra empenho concreto e verificável de ressocialização.
• Vedação de bis in idem pelo mesmo fato gerador (mesmo exame/mesmo nível); admitida acumulação se fatos geradores distintos (ex.: ENCCEJA médio + ENEM; ENCCEJA fundamental + médio).
• Afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível já estiver certificado.

Informativo: 894
Relator para acórdão: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Processos: REsp 2.072.985-DF; REsp 2.082.712-MG; REsp 2.117.779-MG; REsp 2.073.005-MG; REsp 2.082.999-MG (Terceira Seção, maioria, 18/6/2026)

Penal

21. Sexta Turma – Indulto natalino e audiência admonitória no regime aberto

Síntese da tese:

  1. Indulto do Decreto 12.338/2024 exige efetivo cumprimento de pena em 25/12/2024 (não basta trânsito em julgado).
  2. No regime aberto, a audiência admonitória é o marco formal de início; se realizada depois da data-base, o requisito temporal não é preenchido.

Fundamentos esquemáticos:

  • Art. 9º, VIII (“estejam cumprindo”) e expressão “pena remanescente” exigem execução em curso.
  • Distinção: inciso VII (regime inicial aberto – cumprimento de 1/6 ou 1/5) × inciso VIII (progressão/livramento).
  • Dispensa de guia de recolhimento (art. 2º, IV) não dispensa o início efetivo.

Processo: AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP

Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária