Administrativo

Licença-maternidade: prazos iguais para mães biológicas e adotantes em qualquer regime de trabalho – ADI 7.495/DF

Síntese
A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária. O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 7.495/DF para declarar a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 223, V, da LC nº 75/1993, e conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei nº 8.112/1990; ao art. 223, III, da LC nº 75/1993; ao art. 1º da Lei nº 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei nº 11.770/2008. Assim, todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, contado do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. O entendimento se aplica às licenças futuras e às que estavam em curso em 23.09.2026, sem alcançar as já encerradas.

Fundamentos e contexto
Foram questionadas normas federais que fixavam períodos e condições diferentes de licença-maternidade e de licença por adoção para empregadas celetistas, servidoras públicas, membros do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas, incluindo prazo menor para mães adotantes e redução do afastamento conforme a idade da criança adotada. Para o STF, a licença protege a maternidade e a criança, garantindo condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e a integração ao núcleo familiar, o que não admite tratamento distinto entre mães biológicas e adotantes nem prazos que variem pela idade da criança ou pelo regime jurídico da mãe. Quanto ao pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, a ausência de modelo explícito na Constituição impõe respeitar a margem de conformação do legislador. Precedentes: ADO 20 e ADI 7.518.

Dados do julgamento
Informativo 1231/2026 | STF | Relator: Ministro Alexandre de Moraes | ADI 7.495/DF (julgamento finalizado em 23.09.2026)

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