Administrativo

Polícia Penal: é inconstitucional contratar agentes temporários para atribuições próprias da carreira – ADI 7.069/GO

Síntese
É inconstitucional, por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC nº 104/2019, a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal. O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 7.069/GO e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública”, do art. 2º, VI, “a”, da Lei nº 20.918/2020 de Goiás, à contratação temporária de vigilantes penitenciários para atribuições da Polícia Penal, e, por arrastamento, do art. 1º do Decreto nº 9.812/2021 do mesmo estado. Os efeitos foram modulados para depois de dois anos da publicação da ata de julgamento, prazo para o Estado regularizar o quadro de pessoal do sistema prisional por concurso público.

Fundamentos e contexto
A Constituição exige, como regra, concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, e admite a contratação por tempo determinado apenas para necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/1988, art. 37, II e IX). A EC nº 104/2019 incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública, responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais (art. 144, § 5º-A), e determinou que seus quadros sejam preenchidos exclusivamente por concurso ou pela transformação dos cargos preexistentes. Segundo o STF, a carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários em funções permanentes e essenciais, e a vigilância penitenciária envolve o exercício direto do poder de polícia sobre pessoas custodiadas, o que exige quadro efetivo. A simples denominação “vigilante penitenciário” não afasta o caráter de atribuição própria da Polícia Penal. O decreto goiano autorizava a manutenção de até 2.335 contratos temporários para a função. Precedentes: RE 658.026 (Tema 612 RG), ADI 3.222, ADI 7.098 e ADI 7.505.

Dados do julgamento
Informativo 1231/2026 | STF | Relator: Ministro Nunes Marques | ADI 7.069/GO (julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

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