Administrativo

Servidor sem rompimento de vínculo pode optar pelo regime de previdência complementar – Tema 1.071 RG

Síntese
O STF fixou tese no Tema 1.071 da repercussão geral: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.” (RE 1.050.597, Rel. Min. Edson Fachin).

Fundamentos e contexto
A controvérsia envolvia o sentido da expressão “ingressado no serviço público” do art. 40, § 16, da Constituição, para definir o alcance temporal do direito de opção do servidor público federal oriundo de cargo efetivo de outro ente da federação. Para a Corte, o que importa é a continuidade do vínculo com a Administração Pública: quem passa de um cargo efetivo para outro, em ente diverso, sem interrupção, não é tratado como novo ingressante e pode escolher entre o regime complementar e o regime previdenciário anterior.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 392 | STF | Tema 1.071 | Relator: Ministro Edson Fachin | RE 1.050.597

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