Processo Civil

Custas judiciais no Espírito Santo: majoração válida, com efeitos a partir do julgamento – ADI 7.935/ES

Síntese
É constitucional a majoração de custas judiciais e despesas processuais, desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça, estabeleça limites mínimos e máximos adequados e observe a anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, c). O Plenário, por maioria, converteu a apreciação da cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os pedidos da ADI 7.935/ES, reconhecendo a constitucionalidade das Leis nº 12.695/2025 e nº 12.861/2026 do Espírito Santo, e fixou que a majoração decorrente da Lei nº 12.695/2025 produz efeitos a partir de 23.09.2026.

Fundamentos e contexto
Custas e despesas processuais têm natureza de taxa pela utilização de serviços públicos judiciários específicos e divisíveis (CF/1988, art. 145, II), devendo respeitar a equivalência, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco; o valor da causa pode servir de parâmetro, desde que haja limites mínimos e máximos razoáveis. A elevação da alíquota do juízo comum de 2% para 2,5% e, a partir de 2027, 3% do valor da causa, a alta do piso de 75 para 135 VRTEs e a fixação de tetos autônomos de 20.000 VRTEs para a ação e para os recursos não foram consideradas abusivas nem obstáculo ao acesso à jurisdição, preservadas as isenções e a gratuidade de justiça. Também são válidas as custas de 30% do valor devido para o uso dos centros de conciliação na fase pré-processual, a cobrança no recurso inominado dos Juizados Especiais e o complemento exigido quando o valor da causa é retificado. Por serem tributo, as custas majoradas se sujeitam à noventena; embora esse prazo já tivesse se esgotado, o STF fixou a eficácia a partir do julgamento para dar estabilidade às relações jurídicas, evitar cobranças retroativas e disputas sobre complementação de valores. Precedentes: ADI 2.211, ADI 3.154, ADI 5.612, ADI 7.063 e ADI 7.658.

Dados do julgamento
Informativo 1231/2026 | STF | Relatora: Ministra Cármen Lúcia | ADI 7.935/ES (julgamento finalizado em 23.09.2026)

Deixe uma resposta