Síntese
É inconstitucional a interpretação de cláusula de convênio do CONFAZ que permite ao estado-membro tributar, por meio do ICMS, a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica. O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADI 3.973/DF para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007, afastando a interpretação que permita aos estados da Bahia e de Rondônia tributar pelo ICMS o valor da subvenção repassado pela União, nos termos da Lei nº 10.438/2002.
Fundamentos e contexto
A subvenção foi instituída para garantir a modicidade da tarifa aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda (Lei nº 10.604/2002, art. 5º) e é repassada às concessionárias pela ANEEL, numa relação jurídica entre a União e prestadoras de serviço público (CF/1988, art. 175). Implementado a partir de 2002, o modelo compensa os ônus impostos pelo poder concedente com a mudança da política tarifária e preserva o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem repassar as novas restrições aos consumidores. Incluí-la na base do ICMS alargaria as noções de “saída de mercadoria” e “valor da operação”, impondo ônus em detrimento da capacidade contributiva, da isonomia e do não confisco. O STF também invocou o ODS 7 da ONU (energia acessível e limpa) como diretriz decisória e afastou a tese de isenção heterônoma (CF/1988, art. 151, III), já que as normas da agência reguladora não são normas de isenção tributária, ainda que tenham efeitos reflexos sobre a relação entre o Fisco estadual e as concessionárias.
Dados do julgamento
Informativo 1231/2026 | STF | Relator: Ministro Luiz Fux | ADI 3.973/DF (julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)
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