Processo Penal

20. Sexta Turma – Menção a acórdão de pronúncia em plenário

Síntese da tese: Simples menção ou leitura, em plenário, do acórdão que confirmou a pronúncia, sem caráter de argumento de autoridade, não gera nulidade (art. 478, I, CPP).

Fundamentos esquemáticos:

  • Vedação só quando a referência impõe argumento de autoridade aos jurados.
  • Mera referência + esclarecimento do juiz sobre a independência do Conselho de Sentença = válida.

Processo: AgRg no HC 1.073.623-SC Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Sexta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

19. Sexta Turma – Cadeia de custódia e manuseio policial de celular

Síntese da tese: Manuseio e acesso pela polícia ao celular antes da perícia, mesmo sem registro completo, não implica automaticamente quebra da cadeia de custódia capaz de macular a prova.

Fundamentos esquemáticos:

  • Necessária comprovação de adulteração (não basta ausência de lacre).
  • Irregularidades devem ser sopesadas com o conjunto probatório.
  • Existência de laudos periciais e registros do caminho percorrido.
  • Análise preliminar policial para aferir relevância é legítima.

Processo: HC 1.054.038-SP Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior (Sexta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

18. Sexta Turma – Legitimidade subsidiária da Fazenda na multa criminal

Síntese da tese: Mesmo após a Lei 13.964/2019 (art. 51 CP), a Fazenda Pública mantém legitimidade subsidiária para execução da multa criminal em caso de inércia do Ministério Público.

Fundamentos esquemáticos:

  • MP = legitimado prioritário perante a Vara de Execução Criminal.
  • Inércia ministerial → Fazenda atua.
  • Alteração legislativa não excluiu a subsidiariedade.

Processo: AgRg no REsp 2.156.112-RS Relator: Ministro Og Fernandes (Sexta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

17. Sexta Turma – Reincidência não debatida em plenário

Síntese da tese: No Júri, para reconhecer a reincidência na dosimetria, é indispensável que a agravante tenha sido debatida em plenário. Pedido genérico de condenação “nos termos da denúncia” não supre.

Fundamentos esquemáticos:

  • Art. 492, I, b, CPP.
  • Mesmo sendo objetiva, a agravante precisa ser arguida nos debates.
  • Jurisprudência consolidada do STJ.

Processo: AgRg no HC 1.083.752-MS

Relatora: Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada) (Sexta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

16. Sexta Turma – Não comparecimento para tornozeleira eletrônica

Síntese da tese: Não comparecimento para instalação de tornozeleira eletrônica determinada em decisão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha pode tipificar o crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Fundamentos esquemáticos:

  • Tipo nuclear: “descumprir” decisão judicial concessiva de medidas protetivas.
  • Monitoramento eletrônico, ainda que não esteja no rol exemplificativo do art. 22, integra a ordem judicial.
  • Vítima imediata = Administração da Justiça.
  • Coexistência com art. 338-A CP (crimes sexuais) → especialidade.

Processo: REsp 2.224.804-PR Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior (Sexta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

15. Sexta Turma – Confissão e tese de desclassificação no Júri

Síntese da tese: A atenuante da confissão espontânea exige admissão da conduta pelo próprio réu. Tese jurídica subsidiária de desclassificação apresentada pela defesa técnica não a supre (caráter personalíssimo).

Fundamentos esquemáticos:

  • Art. 65, III, d, CP + art. 492, I, b, CPP.
  • Réu negou os fatos em toda a instrução e em plenário.
  • Desclassificação é estratégia defensiva, não confissão.
  • Benefício visa estimular a verdade processual vinda do acusado.

Processo: AgRg no AREsp 3.103.593-PR

Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Sexta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

14. Sexta Turma – Qualificadora em violência doméstica homoafetiva

Síntese da tese: Em relação homoafetiva entre mulheres, reconhecida a violência doméstica e familiar, incide a qualificadora do art. 129, § 13, CP. A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se funda na disparidade de força física, mas na condição estrutural de subordinação das mulheres.

Fundamentos esquemáticos:

  • Lei 11.340/2006 + art. 40-A (Lei 14.550/2023): aplicação independentemente da motivação ou condição do ofensor.
  • Vítima deve ser mulher; gênero do agressor é irrelevante.
  • Presunção de vulnerabilidade e motivação de gênero.
  • TJ errou ao exigir supremacia física.

Processo: REsp 2.236.141-SC

Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

13. Sexta Turma – Celular apreendido em ambiente prisional

Síntese da tese: Encontro fortuito de celular em prisão (posse = falta grave + ilícito penal) mitiga a expectativa de privacidade e legitima o acesso inicial às notificações/dados evidenciados, sem autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial (Tema 977/STF).

Fundamentos esquemáticos:

  • Art. 50, VII, LEP proíbe a posse.
  • Tema 977/STF: acesso para esclarecer autoria não depende de prévia decisão, mas exige justificação posterior.
  • Teoria do encontro fortuito (serendipidade).
  • Visualização acidental de mensagens sobre homicídio = justa causa.

Processo: AgRg no AREsp 3.208.338-RS

Relatora: Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada) (Sexta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

12. Quinta Turma – Interrupção do cômputo por violação de monitoramento

Síntese da tese: É ilegal, por ausência de previsão legal específica, a interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação ao monitoramento eletrônico.

Fundamentos esquemáticos:

  • Princípio da estrita legalidade (art. 45 LEP + art. 5º, XXXIX, CF).
  • Sanções por falta grave estão taxativamente nos arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único, LEP.
  • Resolução CNJ 412/2021, art. 6º, é norma de inclusão (protetiva), não sancionatória.
  • Não se pode criar sanção por via oblíqua.

Processo: AgRg no AREsp 3.114.054-SC Relator: Ministro Messod Azulay Neto (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

11. Quinta Turma – Revelia no Júri e intimação por edital

Síntese da tese:

  1. Intimação prévia do acusado para a sessão do Júri é indispensável, inclusive por edital se não encontrado.
  2. Ausência configura nulidade absoluta (ofensa à autodefesa), não sujeita a preclusão.
  3. Defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa.

Fundamentos esquemáticos:

  • Arts. 457, 564, III, g, 572, I e 420, parágrafo único, CPP.
  • Plenitude de defesa exige autodefesa.
  • Prejuízo manifesto; anulação do julgamento.

Processo: AgRg no REsp 2.248.978-GO

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

10. Quinta Turma – Celular abandonado e desbloqueado

Síntese da tese: Proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada (ausência de expectativa legítima de privacidade).

Fundamentos esquemáticos:

  • Fundadas razões: carga de contrabando, flagrância, necessidade de identificação, urgência.
  • Aplicação do art. 1º da Lei 9.296/1996 + proporcionalidade.
  • Expectativa de privacidade inexistente → ratio da norma não se aplica.

Processo: AgRg no REsp 2.180.196-PR Relator: Ministro Messod Azulay Neto (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

9. Quinta Turma – Indulto coletivo e presunção de hipossuficiência

Síntese da tese:

  1. Art. 9º, XV, Decreto 12.338/2024 dispensa reparação do dano sempre que houver hipótese de incapacidade econômica do art. 12, § 2º (sem exigir arrependimento ou tentativa).
  2. Presunção é de pleno direito (Defensoria Pública, dia-multa mínimo etc.).
  3. Tema 931/STJ não se aplica ao indulto coletivo.

Fundamentos esquemáticos:

  • Indulto = poder de clemência privativo do Presidente; Judiciário só verifica pressupostos.
  • Decreto traz rol expresso de presunções → não há vácuo normativo.
  • Tema 931 nasceu em cenário de ausência de previsão legal → inaplicável por analogia.

Processo: AgRg no HC 1.050.739-SP Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

8. Quinta Turma – Empate na fração redutora e voto médio

Síntese da tese:

  1. Empate em matéria penal quanto à fração redutora → prevalece a solução mais favorável ao réu (art. 615, § 1º, CPP).
  2. Técnica do voto médio não pode ser usada para resultado mais gravoso.

Fundamentos esquemáticos:

  • Empate 3×3 entre 1/6 e 1/12 na confissão.
  • Art. 615, § 1º (Lei 14.836/2024) é expresso: solução mais favorável.
  • Voto médio só quando há zona comum de convergência; aqui a divergência era o próprio conteúdo da resposta penal.

Processo: REsp 2.220.498-RS Relator: Ministro Ribeiro Dantas (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Processo Penal

7. Quinta Turma – Pronúncia baseada só em inquérito e hearsay

Síntese da tese: Contexto de facções criminosas não supre o art. 155 CPP nem autoriza pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) sem corroboração judicial mínima.

Fundamentos esquemáticos:

  • Pronúncia exige indícios de autoria e materialidade com lastro judicializado.
  • Depoimentos de testemunhas de identidade preservada não ratificados em juízo + testemunho indireto = insuficiente.
  • In dubio pro societate não autoriza fragilidade absoluta.
  • Distinguishing por intimidação de facções rejeitado.

Processo: AgRg no HC 1.088.780-ES

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

6. Quinta Turma – Dolo específico em importação de medicamentos falsos

Síntese da tese: Para o crime do art. 273, § 1º, CP é necessária comprovação do conhecimento prévio da falsificação. Desconhecimento → ausência de dolo específico → absolvição.

Fundamentos esquemáticos:

  • Tipo exige dolo específico (saber que o produto é falsificado).
  • Condenação se deu de forma objetiva (sem exame do elemento subjetivo).
  • Denúncia original era só pelo § 1º-B (sem registro); alteração judicial sem base.
  • Réu acreditava tratar-se apenas de produto irregular (sem registro), mas genuíno.

Processo: REsp 2.088.056-PR Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

5. Quinta Turma – Continuidade delitiva em sonegação de IRRF

Síntese da tese:

  1. Tributos declarados mensalmente → cada período de apuração = infração autônoma → possível continuidade delitiva.
  2. Entrega reiterada de DCTFs/DARFs zeradas por 12 meses configura continuidade (art. 71 CP).

Fundamentos esquemáticos:

  • Autonomia das obrigações mensais.
  • Condições de tempo, lugar e modo de execução presentes.
  • TJ errou ao tratar como crime único por ano-calendário.

Processo: REsp 2.204.207-PE Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária

Penal

4. Quinta Turma – Importunação sexual por envio de fotos

Síntese da tese: O crime do art. 215-A do CP pode ser praticado por meios tecnológicos (envio de conteúdo pornográfico sem consentimento). Contato físico é prescindível.

Fundamentos esquemáticos:

  • Basta ato libidinoso sem consentimento, com intuito de satisfazer lascívia, sem violência/grave ameaça.
  • Jurisprudência consolidada do STJ admite ocorrência via internet.
  • Absolvição do TJ que exigia contato físico divergiu do entendimento da Corte.

Processo: (segredo de justiça) Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária