A Lei nº 15.525/2026 altera as Leis nºs 7.689/1988, 9.249/1995 e 9.430/1996 para fixar a alíquota da CSLL das sociedades resseguradoras locais, afastar o adicional do IRPJ sobre essas sociedades e disciplinar a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL.
Pontos fundamentais:
- CSLL: alíquota de 9% para sociedades resseguradoras locais (inciso I do art. 4º da LC nº 126/2007), a partir de 1º de janeiro de 2027.
- Adicional do IRPJ: as resseguradoras locais ficam fora da incidência do adicional previsto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.430/1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2030.
- Compensação de prejuízos: os limites de 30% não se aplicam a prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL não integralmente compensados em 3 anos; vale também para saldos anteriores ainda não compensados (efeitos a partir de 1º.1.2027).
- Objetivo declarado: correção de assimetria tributária e fortalecimento do mercado ressegurador nacional.
- Publicada no DOU de 29.9.2026.
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