Tributário

STJ: Temas 881 e 885 do STF não geram carência superveniente em rescisória com pedido de efeitos ex tunc

Resumo da tese: O exame dos Temas n. 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais se busca a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

Contexto da discussão: A Primeira Seção examinou se a Fazenda Nacional perde o interesse de agir em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão contrário ao Tema 71/STF após o julgamento dos Temas 881 e 885/STF. Embora esses precedentes vinculem a interrupção automática, com eficácia pró-futuro, da coisa julgada favorável ao contribuinte em matéria de validade de exações fiscais — independentemente de rescisória —, o Colegiado distinguiu o plano da eficácia (cessação prospectiva) do plano da validade (desconstituição com efeitos retrospectivos). No caso concreto, persistia utilidade quanto a exercícios anteriores não alcançados pela interrupção automática, diferentemente da AR 5.941/PE, em que não havia debate sobre efeitos financeiros pretéritos.

Referências:
Informativo STJ nº 903 | Tribunal: STJ
Processo: AR 5.541-RS
Relator: Ministra Regina Helena Costa

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