Atualização Legislativa

Medida Provisória nº 1.393/2026 – Institui o Desenrola Brasil 3.0 para renegociação de dívidas de pessoas físicas

A Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 (DOU de 25.9.2026 – Edição extra), altera a Lei nº 14.690/2023 para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil 3.0, operacionalizada mediante a aquisição, pela União, de carteiras de créditos inadimplidos, e prevê medidas de promoção do crédito responsável. A MP também fixa novo prazo para o Desenrola Adimplentes (MP nº 1.373/2026) e altera o Código de Defesa do Consumidor quanto a multas no setor de combustíveis.

Pontos fundamentais:

  • Desenrola Brasil 3.0: novo Capítulo VIII-A na Lei nº 14.690/2023, com duração até 30 de junho de 2028; operacionalização por aquisição de carteiras pela União, por fundo privado, FIDC ou outros instrumentos financeiros.
  • Dívidas abrangidas: operações de crédito com instituições financeiras e demais dívidas passíveis de inscrição em cadastro de inadimplentes (serviços públicos e de utilidade pública, comércio varejista e prestadores de serviço em geral).
  • Critérios de elegibilidade: dívidas inadimplidas há mais de 720 e menos de 1.645 dias, contados de 25.9.2026; valor original inferior a R$ 10.000,00; deságio mínimo de 90% sobre o valor de face de cada carteira; obrigatoriedade de ofertar a totalidade dos créditos elegíveis do credor perante cada devedor (ressalvadas hipóteses previstas em ato do Ministério da Fazenda).
  • Procedimento competitivo: regras definidas pelo Ministério da Fazenda; vence o maior desconto; chamamentos podem ser feitos em etapas e separados por dívidas bancárias e não bancárias; Banco do Brasil ou Caixa podem ser contratados sem licitação para operacionalizar e administrar as carteiras.
  • Para o devedor: quitação à vista com deságio de até o mesmo obtido na aquisição da carteira, ou parcelamento do saldo com esse deságio, acrescido de juros, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
  • Limite de gastos: despesas da União com aquisição de carteiras ou integralização de cotas limitadas a R$ 15 bilhões, de natureza discricionária.
  • Fundo: a União fica autorizada a participar de fundo privado, que pode ser administrado por instituição financeira oficial federal, para aquisição e gestão das carteiras; autorizado o compartilhamento de dados necessários ao Programa, observada a LGPD.
  • Crédito responsável: o CMN adotará medidas para promover a concessão responsável de crédito, ampliar a transparência dos produtos financeiros, fortalecer a decisão informada dos consumidores e reduzir a vulnerabilidade financeira (novo art. 28-A).
  • Desenrola Adimplentes: altera a MP nº 1.373/2026 para fixar em 120 dias o período de oferta e celebração de acordos.
  • CDC (art. 57, § 2º): multa de R$ 20 mil a R$ 500 milhões quando as condutas do art. 39, II e X, forem praticadas por agentes da cadeia de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, sem o limite do § 1º.
  • Vigência na data da publicação.

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