A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026 (DOU de 25.9.2026 – Edição extra), proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa, em meio físico ou virtual – inclusive por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoas no Brasil. A proibição abrange apostas em eventos reais de temática esportiva e em eventos virtuais de jogos on-line, mas não atinge as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei. A MP extingue as autorizações existentes, disciplina a transição e a restituição de valores aos apostadores, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa e altera a Lei nº 14.790/2023.
Pontos fundamentais:
- Extinção das autorizações: as concessões, permissões e autorizações concedidas com base na Lei nº 14.790/2023 serão extintas em 30 dias da publicação, por interesse público, sem direito à devolução da outorga nem a indenização; ficam vedadas novas autorizações e prejudicados os pedidos pendentes. As outorgas estaduais e distritais também serão extintas no mesmo prazo.
- Transição: em 10 dias, os operadores devem retirar do ar sites e aplicativos de apostas (inclusive nas lojas virtuais), sob pena de bloqueio; desde a publicação, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais; apostas em aberto não apuradas no prazo ficam sem efeito, com restituição integral ao apostador; prêmios de apostas já apuradas ficam assegurados.
- Restituição aos apostadores: em 2 dias após a retirada do ar, o operador deve garantir a liquidez dos valores e enviar a relação individualizada (por CPF) às instituições financeiras e à Secretaria de Prêmios e Apostas, sob multa diária de R$ 200 mil; as instituições têm 7 dias para devolver os valores em conta do apostador; valores não restituídos vão para conta específica na Caixa.
- Obrigações remanescentes: permanecem as obrigações regulatórias, tributárias, de prevenção à lavagem de dinheiro, de jogo responsável e de integridade esportiva, além da guarda de dados por no mínimo 5 anos e do envio de informações ao Sigap; processos sancionadores pendentes ficam suspensos e serão arquivados se o operador cumprir as obrigações da transição.
- Sistema financeiro: instituições financeiras, de pagamento e arranjos de pagamento (inclusive instantâneo) ficam proibidos de processar transações destinadas a apostas de quota fixa, ressalvadas as necessárias ao encerramento e às restituições; o Banco Central criará sistemática para rejeição e devolução de recursos ligados a apostas ilegais.
- Publicidade: vedadas comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio; material e sinais de patrocínio devem ser retirados em 10 dias; a infração configura publicidade abusiva (CDC), com sanções administrativas, inclusive contrapropaganda. Excetua-se conteúdo anterior à MP com publicidade apenas acessória.
- Plataformas digitais: provedores de aplicações têm dever de cuidado para impedir a circulação desse conteúdo e devem removê-lo mediante notificação; lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem impedir a disponibilização de serviços vedados. Sanções do MJSP: advertência, multa de até 10% do faturamento no País (ou de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário, limitada a R$ 50 milhões por infração), multa diária, suspensão ou proibição das atividades.
- Bloqueio de sites: Ministério da Fazenda e MJSP podem requerer bloqueio ou redirecionamento; Anatel distribui as ordens às prestadoras de conexão e o CGI.br cuida dos domínios “.br”.
- Comitê Interinstitucional: coordenado pela Casa Civil, para articular prevenção, fiscalização e repressão à exploração e à publicidade ilegais; compartilhamento de informações entre Polícia Federal, Receita Federal e Coaf; cooperação com Estados e DF.
- Lei nº 14.790/2023 (art. 21-A): comunicação ao Coaf de operações do operador irregular; perdimento administrativo, em favor da União, dos valores bloqueados, com destinação ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
- Revogações: Capítulo V da Lei nº 13.756/2018; arts. 1º a 21, 22 a 24, 25 a 40, 43 a 48 e 54 da Lei nº 14.790/2023; art. 68 da Lei nº 15.421/2026 – mantida a aplicação dessas normas aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações.
- Vigência na data da publicação.
Deixe uma resposta