Síntese
É constitucional dispositivo municipal que, em greve com frota abaixo do mínimo, autoriza contratação emergencial de Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e veículos de aplicativo para garantir o serviço essencial. São inconstitucionais, porém, regras municipais que compensam essas despesas com créditos da concessionária ou permitem nova licitação/caducidade fora das normas gerais federais de licitação e concessões. O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF 1.284/MA, invalidando o parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 de São Luís/MA (redação da LC municipal nº 7/2025) e o art. 2º dessa LC.
Fundamentos e contexto
A autorização emergencial não invade a competência da União sobre trânsito e política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) e cabe na organização municipal do transporte local (art. 30, V); OTTCs inserem-se no transporte remunerado privado individual (Lei nº 12.587/2012). Já compensação de créditos e caducidade/sanções contratuais são normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII), regidas pelas Leis nº 14.133/2021 e nº 8.987/1995, e não podem ser criadas por lei municipal à margem desse regime.
Dados do julgamento
Informativo 1230/2026 | STF | Relator: Ministro Nunes Marques | ADPF 1.284/MA
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