Síntese
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental que prevê relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo de manifestação. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADPF 637/SP e reconheceu a constitucionalidade dos arts. 61, 71, § 2º, 165, II, 183, § 1º, 227, § 1º, 253, § 5º, e 257, parágrafo único, da Resolução nº 576/1970 da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Fundamentos e contexto
Controvérsia fundada só em normas regimentais de tramitação interna é, em regra, insuscetível de apreciação judicial, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. O relator especial atua de forma subsidiária e excepcional; o parecer é opinativo e não transfere a deliberação soberana do Plenário, preservando colegialidade, proporcionalidade partidária e quórum. O mecanismo funciona como antiobstrução, em simetria com soluções da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional. Precedentes: ADI 6.968, ADI 5.683, ADI 7.649 e RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).
Dados do julgamento
Informativo 1230/2026 | STF | Relator: Ministro Flávio Dino | ADPF 637/SP
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