Consumidor

STJ: CDC pode incidir em seguro aeronáutico, sem criar coberturas além do contratado

Resumo da tese: 1. A utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas jurídicas ser harmônica e complementar, em consonância com a teoria do diálogo das fontes. 3. Nos contratos de seguro, a boa-fé objetiva e a transparência, embora princípios fundamentais, não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias aos riscos assumidos pela seguradora, devendo ser respeitada a normatividade própria do seguro, regulamentada pela legislação específica.

Contexto da discussão: A Quarta Turma apreciou seguro aeronáutico de empresa que loca ou freta a aeronave. Pela teoria finalista mista, o seguro protege patrimônio e não se incorpora ao serviço comercial oferecido a terceiros, de modo que a contratante pode ser consumidora final. Ainda assim, o diálogo das fontes impede que o CDC, isoladamente, imponha riscos ou coberturas não assumidos no contrato, dada a mutualidade e a técnica atuarial próprias do seguro.

Referências:
Informativo STJ nº 903 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.133.082-MG
Relator: Ministro João Otávio de Noronha

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