A Lei nº 15.519/2026 dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional.
Pontos fundamentais:
- Liberdade de exercício: a atividade de psicopedagogia é livre no país, observadas as disposições da lei (art. 2º vetado).
- Direito adquirido: atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo em órgãos e instituições públicas e privadas podem continuar, se o início da atividade for anterior à publicação da lei.
- Atribuições: intervenção e avaliação exclusivamente psicopedagógica; consultoria e assessoria; apoio institucional; supervisão; orientação e coordenação de cursos; direção de serviços; pesquisa — sem prejuízo das atribuições de profissionais da saúde e da educação habilitados.
- Sigilo profissional: dever de manter sigilo; compartilhamento com outros profissionais somente com autorização do cliente; violação sujeita a sanções civis e penais.
- Entra em vigor na data da publicação (DOU de 23.9.2026).
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