A Lei nº 15.517/2026 altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e a Lei nº 8.176/1991 para dispor sobre furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural, combustíveis fluidos carburantes (inclusive biocombustíveis) e óleos lubrificantes, e para tipificar novos crimes contra a ordem econômica relacionados a esses produtos.
Pontos fundamentais:
- Furto qualificado (art. 155, §§ 10 a 12 do CP): reclusão de 4 a 10 anos e multa quando a subtração for de petróleo, derivados, gás natural, combustíveis (inclusive biocombustíveis) ou óleos lubrificantes removidos de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte (dutos e qualquer modal). Aumento de 1/3 por destruição/rompimento, concurso de pessoas, abuso de confiança ou cargo público; aumento de 2/3 se resultar suspensão de atividades, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte.
- Roubo (art. 157): nova causa de aumento no § 2º, XI, para a mesma hipótese de subtração de combustíveis; majorantes adicionais no § 2º-A, III (com veto parcial).
- Crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991): art. 1º-A (receptação/uso comercial ou industrial de combustível produto de crime — reclusão de 3 a 8 anos); art. 1º-B (presunção de origem criminosa — reclusão de 1 a 4 anos); perda de cargo público e alienação antecipada de bens.
- Entra em vigor na data da publicação (DOU de 23.9.2026).
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