A Lei nº 15.502/2026 (conversão da Medida Provisória nº 1.357/2026) altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que disciplina a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Pontos principais (texto publicado no DOU de 10.9.2026 — edição extra):
- Mantém a tributação simplificada por grupos genéricos, com alíquotas constantes ou progressivas, limitada a US$ 3.000,00 por bens contidos em remessas postais.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a alterar alíquotas (inclusive reduzi-las a zero até US$ 50,00 e a 30% até US$ 3.000,00), inclusive conforme adesão a programa de conformidade da Receita Federal.
- Para medicamentos acabados sem similar nacional (doenças raras ou negligenciadas), importados por pessoa física para uso próprio: alíquota do Imposto de Importação reduzida a zero e sem os limites das faixas gerais, nos termos de regulamento (efeitos em até 180 dias).
- Exige avaliação periódica do Ministério da Fazenda sobre emprego, competitividade, preços, volume de remessas, assimetria concorrencial e arrecadação (primeira em 3 meses; depois no máximo a cada 6 meses), com setores obrigatórios (têxteis, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos).
- Prevê avaliação anual pelo Congresso Nacional, com relatório do Executivo até 30 de abril.
- Impõe a plataformas e operadores logísticos habilitados mecanismos contra subfaturamento, fracionamento artificial e ocultação de remetente.
- Obriga plataformas de comércio eletrônico a medidas preventivas e cooperação contra produtos ilícitos e violações de propriedade intelectual, com relatório trimestral ao CNCP e sanções (advertência, multa, suspensão ou proibição).
- Entra em vigor na data da publicação.
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