Síntese da tese:
- Aprovação no ENEM por estudo próprio gera remição (art. 126 LEP), mesmo com diploma superior anterior.
- Escolaridade prévia elevada não é requisito restritivo não previsto em lei.
- Conclusão de etapa anterior afasta apenas o acréscimo do § 5º; não impede a remição básica.
Fundamentos esquemáticos:
- Art. 126 LEP admite interpretação extensiva/analógica in bonam partem.
- Resolução CNJ 391/2021 prevê expressamente remição por ENEM.
- Remição = incentivo à ressocialização; esforço no cárcere é o que importa.
- Não se confunde com crédito por escolaridade pretérita.
Processo: EREsp 2.218.166-SP Relator: Ministro Ribeiro Dantas (Terceira Seção) Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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