Síntese da tese: No Júri, para reconhecer a reincidência na dosimetria, é indispensável que a agravante tenha sido debatida em plenário. Pedido genérico de condenação “nos termos da denúncia” não supre.
Fundamentos esquemáticos:
- Art. 492, I, b, CPP.
- Mesmo sendo objetiva, a agravante precisa ser arguida nos debates.
- Jurisprudência consolidada do STJ.
Processo: AgRg no HC 1.083.752-MS
Relatora: Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada) (Sexta Turma)
Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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