A Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) e altera as Leis nºs 12.871/2013, 3.268/1957, 6.932/1981, 13.959/2019 e 10.861/2004. Publicada no DOU de 6.11.2026 (edição extra), entra em vigor na data da publicação.
Pontos principais:
- Enamed: exame nacional aplicado pelo Ministério da Educação para aferir a proficiência dos estudantes de Medicina e avaliar os cursos de graduação, com alinhamento às necessidades do SUS.
- Três etapas obrigatórias: ao fim do 4º semestre; ao fim do 8º (antes do internato); e ao fim do 12º semestre. Realização semestral e descentralizada; componente curricular obrigatório.
- Requisito para exercer Medicina: nível proficiente no resultado final é obrigatório para inscrição no CRM (aplicável a quem ingressar a partir da MP 1.370/2026). Quem não atingir pode refazer a 3ª etapa; há Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) só para atividades técnico-científicas, sem contato clínico.
- Comissão Nacional: criada por ato do MEC, com representantes do MEC, Ministério da Saúde e CFM, mais três subcomissões técnicas (4º, 8º e 12º semestres).
- Avaliação dos cursos: conceito anual com base na proporção de estudantes proficientes na 3ª etapa; conceito insatisfatório enseja supervisão e medidas da LDB e da Lei do Sinaes.
- Transição: médicos já diplomados e estudantes matriculados antes da MP 1.370/2026 ficam sob as regras anteriores; Revalida: etapa teórica passa a corresponder à 3ª etapa do Enamed.
- Outros: nota do Enamed pode ser usada em seleção de Residência Médica; instituídos o Sinares e a Comissão Permanente de Avaliação; art. 9º vetado; revogado o art. 9º da Lei 12.871/2013.
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