Síntese
O STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.496: retomada da exigibilidade do adicional de 1% da Cofins-Importação após a revogação da Medida Provisória nº 774/2017 e incidência da anterioridade nonagesimal.
Fundamentos e contexto
A controvérsia, à luz do art. 62 da Constituição, envolve (i) se o adicional de 1% da Cofins-Importação pode ter sua exigibilidade reiniciada depois que a MP 774/2017 (que havia revogado a cobrança) foi revogada pela MP 794/2017, também não convertida em lei no prazo constitucional, e (ii) caso se admita a retomada, se incide a anterioridade nonagesimal. O julgamento da admissibilidade foi concluído no Plenário Virtual em 3.11.2026, com reconhecimento unânime da repercussão geral (há também indicação de reafirmação de jurisprudência no placar da edição). O mérito ainda será julgado, e a tese fixada deverá ser aplicada aos processos semelhantes.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 396 (27/10 a 3/11/2026) | STF | Tema 1.496 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.538.549
Deixe um comentário