Síntese
O STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.495: prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos morais em ricochete decorrentes da morte de trabalhador.
Fundamentos e contexto
Discute-se, à luz dos arts. 7º, XXIX, e 114, VI, da Constituição, se a pretensão de indenização por danos morais em ricochete (reflexos) pela morte de trabalhador se submete ao prazo prescricional bienal trabalhista ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, considerada a natureza da pretensão e a competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004. O julgamento da admissibilidade foi concluído no Plenário Virtual em 3.11.2026, com reconhecimento unânime da repercussão geral. O mérito ainda será julgado, e a tese fixada deverá ser observada nos casos semelhantes.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 396 (27/10 a 3/11/2026) | STF | Tema 1.495 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | RE 1.624.749
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