Civil

STJ: Condomínio não pode cobrar “taxa geral de lazer” apenas de inquilinos, cessionários e comodatários

Resumo da tese: É indevida a cobrança da denominada “taxa geral de lazer” exclusivamente dos possuidores não proprietários, em razão da locação, cessão ou empréstimo da unidade, pois a mera condição jurídica do ocupante, sem demonstração de incremento específico das despesas condominiais, não é critério objetivo suficiente para legitimar o tratamento diferenciado instituído pelo regimento interno.

Contexto da discussão: O regimento interno, aprovado em assembleia, criou taxa exigida só de quem ocupa a unidade sem ser proprietário. A Quarta Turma admitiu o controle judicial de legalidade da deliberação assemblear e lembrou que, pelo art. 1.339 do Código Civil, o direito às partes comuns acompanha a unidade e se transfere ao ocupante. O locatário já arca com as despesas ordinárias, inclusive de manutenção das áreas de lazer (art. 23, XII e § 1º, “e”, da Lei n. 8.245/1991); o cessionário é equiparado ao proprietário para fins de rateio (art. 1.334, § 2º, do CC); e o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas de uso (art. 584 do CC). Como o critério não se vincula ao uso efetivo nem a despesas adicionais, a cobrança ofende a isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 1.890.939-MG – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG)

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