Processo Civil

STJ: Gratuidade de justiça em ação de alimentos abrange tradutor juramentado para carta rogatória ao exterior

Resumo da tese: O benefício da gratuidade de justiça concedido ao menor autor da ação de alimentos deve alcançar a remuneração do tradutor juramentado exigido para a carta rogatória, cabendo ao Estado custear tal encargo, com possibilidade de posterior ressarcimento, nos termos dos tratados e da legislação interna.

Contexto da discussão: Em ação de alimentos movida por menor contra o pai residente no exterior, discutiu-se se a gratuidade cobria a tradução de documentos do português para o idioma estrangeiro, para instruir carta rogatória. A Quarta Turma entendeu que o art. 98, § 1º, VI, do CPC, ao mencionar a tradução de documento estrangeiro para o português, é exemplificativo e deve ser lido com o caput do art. 98 e com o regime da prova pericial gratuita (art. 95, §§ 2º e 3º), sem discriminar traduções de entrada e de saída. O acesso à Justiça e a assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF), a Resolução CNJ n. 326/2020 e a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826/1965), que assegura isenções de custos ao credor de alimentos, reforçam que o Estado deve arcar com essa despesa.

Referências:
Informativo STJ nº 908 | Tribunal: STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça – Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026
Relator: Ministro Raul Araújo

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