Resumo da tese: A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida, acarretando danos morais indenizáveis.
Contexto da discussão: Em ação de reembolso de cirurgia de urgência com pedido de danos morais, o tribunal de origem reconheceu a prevalência da urgência sobre a carência, mas afastou os danos morais como mero desentendimento contratual. A Quarta Turma reiterou que, embora o mero descumprimento contratual em regra não gere dano moral, a recusa de cobertura em urgência/emergência — com risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis — configura dano moral indenizável, alinhando-se à jurisprudência da Terceira Turma. No caso, admitida a urgência/emergência do menor e fundada a negativa na carência, a recusa foi indevida e indenizável.
Referências:
Informativo STJ nº 905 | Tribunal: STJ
Processo(s): REsp 2.080.623-SP – Quarta Turma
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
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