Processo Penal

STJ: Exame dos requisitos do indulto compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal

Resumo da tese: Compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto, em razão de sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e do histórico atualizado do recluso, não cabendo ao Tribunal de origem substituir-se ao Juízo da Execução na valoração dos requisitos subjetivos, ainda que haja demora na prestação jurisdicional.

Contexto da discussão: O tribunal de origem deferiu indulto com base na inação prolongada do juízo da execução e no cumprimento dos requisitos objetivos do decreto, sem examinar os requisitos subjetivos. A Quinta Turma entendeu que a LEP (art. 66, III, f) atribui competência exclusiva e absoluta ao Juízo da Execução para valorar lapso temporal e comportamento. A natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa as regras de competência nem o exame prévio dos requisitos subjetivos. A demora jurisdicional recomenda celeridade, não usurpação de competência.

Referências:
Informativo STJ nº 905 | Tribunal: STJ
Processo(s): AgRg no REsp 2.235.492-PR – Quinta Turma
Relator: Ministro Messod Azulay Neto

Deixe um comentário