A Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações, como medida de combate a fraudes e ao uso abusivo, e institui base de dados centralizada de recursos de numeração. Aplica-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que usam recursos de numeração pública. Publicada no DOU de 13.10.2026, entra em vigor na data da publicação.
Pontos fundamentais:
- Autenticação das chamadas (art. 2º): a prestadora de origem autentica as chamadas originadas em sua rede; as de trânsito preservam a autenticação; e a de terminação verifica a autenticação antes de entregar a chamada ao destinatário.
- Bloqueio obrigatório (art. 3º): as prestadoras devem bloquear a entrega de chamadas não autenticadas, na terminação (ressalvadas hipóteses fixadas pela Anatel), e o curso de chamadas e mensagens que usem código de acesso em desacordo com as regras da Anatel.
- Identificação de empresas (art. 4º): chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica serão exibidas ao destinatário com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados.
- Base de dados centralizada (art. 5º): sob supervisão da Anatel, reunirá o registro dos recursos de numeração e de seus titulares e, no caso de pessoa jurídica, nome empresarial, CNPJ e logotipo. A gestão cabe às prestadoras (podendo ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel), que custeiam sua implementação e operação, admitida a cobrança de pessoas jurídicas originadoras de chamadas.
- Uso abusivo (art. 6º): as prestadoras devem bloquear por 15 dias a capacidade de originar chamadas do usuário que, no mesmo dia e serviço, ultrapasse mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas no total de seus acessos e tenha 85% ou mais de chamadas curtas (não completadas, destinadas à caixa postal ou com até seis segundos). Não se aplica a órgãos e entidades públicas nem a prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil no exercício de suas atividades. A Anatel pode alterar os parâmetros e criar critérios adicionais, desde que ampliem a proteção ao consumidor.
- Chamadas massivas (art. 7º): sujeitam-se à regulamentação e à fiscalização da Anatel e às sanções da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
- Prazos (art. 8º): a Anatel tem 60 dias para regulamentar; o bloqueio de chamadas e mensagens com código de acesso irregular e o limite de chamadas por acesso valem em 30 dias da publicação; autenticação, bloqueio de chamadas não autenticadas, identificação e base de dados passam a ser exigíveis a partir da vigência da regulamentação da Anatel.
- Sanções (art. 9º): o descumprimento sujeita os infratores às sanções da Lei nº 9.472/1997.
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