Síntese
Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime de previdência complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento do vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior. O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.071 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1.050.597/RS e fixou essa tese.
Fundamentos e contexto
A Constituição condiciona a prévia e expressa opção do servidor a aplicação do regime complementar àqueles que já haviam ingressado no serviço público antes de sua instituição. No caso, a expressão “serviço público” deve ser lida de forma ampla: o texto constitucional não restringe o vínculo a um mesmo ente federativo. Assim, a mudança de cargo entre entes distintos, sem solução de continuidade, não autoriza a submissão automática a regime previdenciário mais restritivo nem desconsidera as contribuições anteriores. Na espécie, o servidor ingressou em cargo municipal em 18.02.2008, exonerou-se em 16.05.2013 e assumiu cargo federal no dia seguinte, sem interrupção do vínculo administrativo, o que atrai a regra de opção do art. 40, § 16, da CF/1988. No âmbito federal, a Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime complementar e permitiu limitar aposentadorias e pensões do regime próprio ao teto do RGPS, com faculdade de adesão aos servidores da regra de transição.
Dados do julgamento
Informativo 1232/2026 | STF | Relator: Ministro Edson Fachin | RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG) (julgamento finalizado em 30.09.2026)
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