Processo Civil

STJ: Segunda penhora exige intimação prévia do executado e avaliação ou alienação do bem já penhorado

Resumo da tese: (1) Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação em 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, que não pode ser convalidada pela abertura posterior de contraditório em sede recursal. (2) Se a primeira penhora não foi anulada nem objeto de desistência (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição só é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados, sendo imprescindível a avaliação prévia do bem (art. 874, II) ou sua alienação (art. 851, II).

Contexto da discussão: Em execução de título extrajudicial, discutiu-se se é possível determinar segunda penhora sem ouvir o executado e antes de avaliar o bem da primeira. A Terceira Turma, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, afirmou que toda modificação da penhora pressupõe contraditório prévio, tanto pelas garantias constitucionais quanto para assegurar a execução pelo modo menos gravoso. A renovação da penhora é medida extraordinária; fora das hipóteses de anulação ou desistência, depende de prova da insuficiência da garantia, o que só se afere com a avaliação ou a alienação do bem já constrito.

Referências:
Informativo STJ nº 904 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.250.086-SP – Terceira Turma
Relatora: Ministra Nancy Andrighi

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